Portaria n.º 308/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/308/2019/09/13/p/dre
Data de publicação13 Setembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 308/2019

de 13 de setembro

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro.

As alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, e n.º 20, de 29 de maio de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações em vigor do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017, estavam abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta ou indiretamente, 6636 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 89,4 % são homens e 10,6 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 255 TCO (3,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 6381 TCO (96,2 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 89,7 % são homens e 10,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária em vigor foi tido em conta a data do depósito da primeira das alterações da convenção em apreço e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa, conforme constava no projeto de portaria extensão inicial e que a alteração subsequente da convenção não conflitua com as alterações antecedentes.

Considerando que a anterior extensão não se aplica aos trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de...

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