Portaria n.º 308/2018

Coming into Force01 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Novembro 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 308/2018

de 30 de novembro

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, que incide sobre três grandes dimensões: i) científico-pedagógica; ii) participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa; e iii) formação contínua e desenvolvimento profissional.

O ECD promove ciclos de avaliação mais longos, coincidentes com a duração dos escalões da carreira docente, articulando uma avaliação interna com uma avaliação externa.

O Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que veio regulamentar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no ECD, determina que a avaliação do desempenho dos docentes, que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação, é objeto de regulamentação própria.

Nessa conformidade, e considerando a necessidade de garantir ao pessoal docente a salvaguarda dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do ECD, a Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, estipulou que o regime de avaliação do desempenho estabelecido no ECD é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do ECD.

Assim, e tendo em vista a operacionalização, na Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), do referido sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a presente portaria estabelece as adaptações necessárias do modelo preconizado no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, tendo em conta a organização e estrutura orgânica da rede de Centros de Educação e Desenvolvimento (CED) da Instituição.

De acordo com a tipologia, definida nos Estatutos da CPL, I. P., aprovados pela Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro, os CED que concorrem para a missão através da prossecução de respostas socioeducativas diferenciadas, dispõem, cada um, de um diretor e de uma comissão pedagógica permanente presidida por um dos seus membros docentes. As comissões pedagógicas permanentes são órgãos de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa dos CED. Por seu turno, a estrutura organizacional de cada CED prevê a existência e o funcionamento de vários departamentos curriculares.

Esta estrutura organizacional insere-se no âmbito da autonomia técnica e pedagógica de que a CPL, I. P., é dotada, com observância das orientações definidas pela tutela e das que são seguidas pelo Ministério da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Neste quadro, a presente portaria assume a orientação de dever ser assegurada, ao nível dos diversos CED da CPL, I. P., a necessária harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, estabelecendo, para o efeito, a existência de uma comissão de coordenação da avaliação do desempenho, cujas competências incluem a calendarização dos procedimentos de avaliação, a aprovação do instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados e a supervisão da aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos.

A presente portaria estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, bem como as suas competências.

As adaptações, estabelecidas pela presente portaria, ao sistema de avaliação do desempenho consagrado no ECD e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, visam garantir a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional dos docentes da CPL, I. P.

Submetido o conteúdo da presente portaria aos serviços do Ministério da Educação, garantiu-se a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional dos docentes da CPL, I. P., que no atual contexto de valorizações e acréscimos remuneratórios ganha especial relevância.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 1.º, artigos 2.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, este último conjugado com os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro, na alínea e) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as adaptações ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se, na CPL, I. P., aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Regime geral da avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Princípios orientadores e periodicidade

Artigo 3.º

Periodicidade e requisito temporal

1 - Aos docentes integrados na carreira ou em período probatório aplica-se o estabelecido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

2 - O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.

3 - Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento ou instituição cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos/instituições.

4 - Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento ou instituição que efetua a sua avaliação.

Artigo 4.º

Elementos de referência da avaliação

Consideram-se elementos de referência da avaliação:

a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto socioeducativo, na vertente educativa, e no plano de atividades de cada CED que prossiga resposta socioeducativa, de acordo com a tipologia definida nos Estatutos da CPL, I. P.;

b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Artigo 5.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e uma componente externa.

2 - A avaliação interna é efetuada por cada CED e é realizada em todos os...

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