Portaria n.º 307/2017

Coming into Force22 Outubro 2017
SectionSerie I
Data de publicação17 Outubro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 307/2017

de 17 de outubro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra (pessoal fabril, de apoio e manutenção).

As alterações do contrato coletivo entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 173 trabalhadores a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 22 % homens e 78 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 97 TCO (56 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 76 TCO (44 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 27 % são homens e 54 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tida em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do...

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