Portaria n.º 307/2015 - Diário da República n.º 187/2015, Série I de 2015-09-24

Portaria n.º 307/2015

de 24 de setembro

O artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, sujeita à obrigação de celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual os industriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2, na aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âmbito do referido Sistema.

Nestes termos, e dando execução ao disposto no referido preceito legal, que remete para portaria a regulamentação das obrigações de segurar nele previstas, a presente portaria aprova o regime dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios previstos no SIR, disciplinando entre outros aspetos, os respetivos capitais mínimos, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições de exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.

Objetivo fundamental da regulamentação que agora se aprova é o de assegurar um quadro legal transparente e equilibrado para os seguros de responsabilidade civil extracontratual previstos no SIR que garanta a efetiva proteção de terceiros suscetíveis de serem afetados por atividades industriais de maior risco potencial para a saúde e segurança das pessoas e, simultaneamente, crie condições de disponibilização deste seguro pelo setor segurador sem encargos desproporcionais para a indústria nacional.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar, e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado noo seguinte:

SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, a que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 2.º do SIR.

Artigo 3.º

Obrigação de segurar

Estão sujeitos à obrigação de segurar:

  1. O industrial titular da exploração de estabelecimento industrial incluído nas tipologias 1 ou 2, tal como definidas no artigo 11.º do SIR;

  2. As entidades acreditadas a que refere a alínea j) do artigo 2.º do SIR.

    SECÇÃO II Estabelecimento industrial

    Artigo 4.º

    Âmbito de cobertura do seguro de estabelecimento industrial

    1 - O industrial deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.

    2 - O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:

  3. Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja civilmente responsável, dê causa, no desempenho de trabalhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo estabelecimento industrial;

  4. Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar;

  5. Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial;

  6. Operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens.

    3 - As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que:

  7. A poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro;

  8. A poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando -se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT