Portaria n.º 306/2018
Court | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Coming into Force | 29 Novembro 2018 |
Published date | 28 Novembro 2018 |
Section | Serie I |
Portaria n.º 306/2018
de 28 de novembro
A Rede EURES, instituída em 1993, é uma rede europeia de serviços de emprego e de outras organizações com responsabilidades na área do emprego a nível europeu, que visa facilitar a mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço, entre ofertas e pedidos de emprego numa área geográfica de intervenção que integra atualmente 32 países: os 28 Estados-Membros da União Europeia, os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu e a Suíça.
Esta rede tem como missão proporcionar a candidatos a emprego e a empregadores serviços de apoio a uma mobilidade geográfica e profissional de qualidade, voluntária e justa, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União Europeia e com a legislação e as práticas nacionais. Pelos serviços prestados a cidadãos que procuram emprego e a empregadores, contribui para o cumprimento do princípio da liberdade de circulação de trabalhadores na Europa e para uma melhoria do funcionamento do mercado de trabalho europeu.
A rede EURES foi alvo de um processo de reforma, concretizada pelo Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que veio alterar os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013, com o propósito de melhorar os serviços de procura de emprego e de recrutamento em toda a Europa. O novo regulamento prevê a abertura da rede a novos membros e parceiros, para além dos serviços públicos de emprego, com vista à divulgação e partilha de mais e melhores oportunidades de mobilidade na União Europeia, Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.
Em linha com o novo regulamento da União Europeia, a presente portaria estabelece a forma de funcionamento da rede EURES, bem como o modelo de admissão de membros e parceiros em Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o funcionamento, em Portugal, da Rede EURES, adiante designada por Rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Rede visa assegurar a prestação do conjunto de serviços EURES de apoio à mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço.
2 - Os serviços EURES são dirigidos a cidadãos que procuram emprego e a empregadores e abrangem todas as fases do processo de ajustamento entre oferta e procura de emprego, bem como as fases preparatórias de informação e aconselhamento e o acompanhamento pós colocação.
Artigo 3.º
Modalidades
1 - Os serviços EURES dividem-se em duas tipologias:
a) Serviços universais e nucleares à prossecução da missão do EURES;
b) Serviços complementares ou específicos, que contribuem para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade dos serviços prestados.
2 - Os serviços universais caracterizam-se por:
a) Informação sobre situação e tendências dos mercados de trabalho nacionais e regionais;
b) Informação sobre condições de vida e trabalho em cada Estado-Membro, incluindo informação de base sobre segurança social, fiscalidade, legislação laboral, medidas ativas de emprego e proteção na doença;
c) Intercâmbio e ajustamento de pedidos e ofertas de emprego a nível europeu.
3 - Os serviços complementares ou específicos são definidos no catálogo de serviços EURES disponibilizado pelo Gabinete Nacional de Coordenação.
Artigo 4.º
Prestação de Serviços
1 - A prestação de serviços EURES é gratuita.
2 - Não se enquadram, no âmbito da presente portaria, os serviços que os membros ou parceiros da Rede venham a cobrar nos termos em que tal é permitido pelo disposto nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, ainda que em cumprimento dos princípios previstos no referido regulamento, nomeadamente o dever de comunicar os serviços cobrados ao Gabinete Nacional de Coordenação.
3 - O conjunto de serviços EURES é assegurado através da conjugação de vários canais de prestação, de livre serviço ou de atendimento individual ou coletivo.
4 - Os canais de prestação de serviço podem ser presenciais ou online.
Artigo 5.º
Composição
A Rede é composta por organizações, de natureza pública ou privada, cuja atividade assegure a plena prestação dos serviços mencionados no artigo 2.º, em qualidade e adequada cobertura territorial, nomeadamente:
a) Gabinete Nacional de Coordenação;
b) Membros EURES;
c) Parceiros EURES;
d) Parcerias transfronteiriças.
Artigo 6.º
Gabinete Nacional de Coordenação
1 - O Gabinete Nacional de Coordenação, adiante designado por GNC, é responsável pela orientação estratégica e pela coordenação global das atividades da Rede, a nível nacional.
2 - Cabe ao GNC a seleção, regulação e supervisão dos membros e parceiros da Rede, representando-a, igualmente, junto da Comissão Europeia e do Gabinete Europeu de Coordenação do EURES.
3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., é a entidade responsável por assegurar as atribuições do GNC, ao qual deve afetar uma equipa técnica.
4 - O Coordenador Nacional é nomeado, sob proposta do GNC, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, o qual definirá, igualmente, a duração do respetivo mandato.
5 - São atribuições do GNC, todas as que lhe estão acometidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente:
a) A...
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