Portaria n.º 304/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/304/2019/09/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Setembro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 304/2019
de 12 de setembro
Sumário: Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional.
Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, definir os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos termos previstos no artigo 7.º do referido decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à definição dos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 - O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, é aplicável subsidiariamente aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, previstos na presente portaria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Obras de pequena reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente:
i) Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos;
ii) Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um;
iii) Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir;
iv) Não altera a dimensão do corredor interior;
v) Não altera o número de habitações;
vi) Não altera o número de pisos.
b) «Obras de grande reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas na alínea a);
c) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
d) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
e) «Instalação sanitária completa», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma base de duche;
f) «Instalação sanitária complementar», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, uma sanita e um lavatório.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - Nas obras de alteração definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, as normas constantes na presente portaria aplicam-se, de forma diferenciada, nos seguintes termos:
a) Nas obras de pequena reorganização espacial, aplicam-se apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção;
b) Nas obras de grande reorganização espacial, aplicam-se a toda a habitação objeto de intervenção.
2 - Nas obras de ampliação definidas na alínea c) do artigo anterior, quanto à parte preexistente da edificação, é aplicável o disposto na presente portaria para as obras de pequena ou grande reorganização espacial, consoante seja aplicável, e quanto à parte ampliada o disposto no RGEU.
3 - Nas obras de reconstrução definidas na alínea d) do artigo anterior, quanto à parte reconstruída é aplicável o disposto no RGEU e quando a reconstrução não seja total e quanto à parte preexistente, é aplicável o disposto na presente portaria para as obras de pequena ou grande reorganização espacial consoante seja aplicável.
4 - Nas partes ampliadas ou reconstruídas referidas nos números anteriores, sempre que existam fortes condicionantes determinadas pela...
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