Portaria n.º 303/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/303/2021/12/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Dezembro 2021
Gazette Issue243
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 59
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 303/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 75 -B/2020,
de 31 de dezembro (LOE 2021), que altera o regime fiscal relativo à afetação de bens imóveis do
património particular para a atividade empresarial e profissional e à transferência de bens imóveis
da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, bem como
do regime transitório previsto no artigo 369.º do mesmo, mostra -se necessário reformular a decla-
ração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas
instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri-
gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à
presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-
gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções
de preenchimento;
b) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-
tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de
preenchimento;
d) Anexo G1 — mais -valias não tributadas — e respetivas instruções de preenchimento.
2 — São mantidos em vigor os modelos de impressos relativos ao rosto da declaração mo-
delo 3, ao anexo F — rendimentos prediais e ao anexo H — benefícios fiscais e deduções, apro-
vados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções
de preenchimento relativas a estes impressos, que se publicam em anexo à presente portaria e
que dela fazem parte integrante.
3 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de
preenchimento aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e pensões — e respetivas instruções de
preenchimento;
b) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência
fiscal e de heranças indivisas — e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento;
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e) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro e respetivas instruções de preenchi-
mento;
f) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de
preenchimento.
4 — Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de
janeiro de 2022 e destinam -se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por
transmissão eletrónica de dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe-
tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-
-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por
transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14
de dezembro de 2021.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO
DA DECLARAÇÃO MODELO 3
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e
de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos
passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS.
Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro
de 2022, estando a sua utilização circunscrita à declaração dos rendimentos dos anos de 2015 e
seguintes.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo
ter-se em atenção o seguinte:
O(s) sujeito(s) passivo(s) deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das
Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em
www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS.
O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a
declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado.
Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a
apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das
restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados
na declaração.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que
integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua
apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua
declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção p ela
tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (campo 01 do
quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração.
Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve
proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do
IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos
passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de opta r
pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano
do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
Não havendo sociedade conjugal, compete ao administrador da herança, ou ao contitular a quem
pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B), cumprir as obrigações do
falecido.
As pessoas singulares que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos
(artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos pr ediais
e mais-valias).
Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência (residente
e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles,
sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS).

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