Portaria n.º 303/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/303/2021/12/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição243
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

N.º 243 

17 de dezembro de 2021 

Pág. 59

Diário da República, 1.ª série

 FINANÇAS

Portaria n.º 303/2021

de 17 de dezembro

Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa 

prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares 

(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo 
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira 
(AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Considerando as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 75 -B/2020, 

de 31 de dezembro (LOE 2021), que altera o regime fiscal relativo à afetação de bens imóveis do 
património particular para a atividade empresarial e profissional e à transferência de bens imóveis 
da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, bem como 
do regime transitório previsto no artigo 369.º do mesmo, mostra -se necessário reformular a decla-
ração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas 
instruções de preenchimento.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos 

termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri-

gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à 
presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-

gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções 
de preenchimento;

b) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-

tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de 

preenchimento;

d) Anexo G1 — mais -valias não tributadas — e respetivas instruções de preenchimento.

2 — São mantidos em vigor os modelos de impressos relativos ao rosto da declaração mo-

delo 3, ao anexo F — rendimentos prediais e ao anexo H — benefícios fiscais e deduções, apro-
vados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções 
de preenchimento relativas a estes impressos, que se publicam em anexo à presente portaria e 
que dela fazem parte integrante.

3 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de 

preenchimento aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:

a) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e pensões — e respetivas instruções de 

preenchimento;

b) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência 

fiscal e de heranças indivisas — e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento;


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Diário da República, 1.ª série

e) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchi-

mento;

f) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de 

preenchimento.

4 — Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de 

janeiro de 2022 e destinam -se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por 

transmissão eletrónica de dados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, 

nos casos em que a declaração deva por este ser assinada são identificados por senhas atribuídas 
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe-

tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-
-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por 
transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das 

Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de 

correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-

tados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 

de dezembro de 2021. 


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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO 

DA DECLARAÇÃO MODELO 3 

INDICAÇÕES GERAIS 

A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e 
de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos 
passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS. 

Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro 
de 2022, estando a sua utilização circunscrita à declaração dos rendimentos dos anos de 2015 e 
seguintes. 

COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo 
ter-se em atenção o seguinte: 

O(s) sujeito(s) passivo(s) deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no 
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das 
Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt. 

Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em 
www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS. 

O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a 
declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. 

Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a 
apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das 
restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados 
na declaração. 

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que 
integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua 
apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).  

Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua 
declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela 
tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS...

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