Portaria n.º 302/2019
Data de publicação | 12 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/302/2019/09/12/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 302/2019
de 12 de setembro
Sumário: Define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, definir os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, nos termos previstos no artigo 7.º do referido decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Análise da vulnerabilidade sísmica
1 - Estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício que estabeleça a sua capacidade de resistência relativamente à ação sísmica definida na NP EN1998-3:2017 e suas posteriores atualizações para as condições do local, as obras de ampliação, alteração ou reconstrução, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Existência de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício;
b) Procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
c) Cuja área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25 % da área bruta de construção do edifício;
d) Cujo custo de construção exceda em pelo menos 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.
2 - O relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício é ainda obrigatório, no caso de edifícios das classes de importância iii ou iv, definidas nos termos da norma NP EN 1998-1:2010, sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, com redução para 15 % dos limites estabelecidos nas alíneas c) e d).
3 - Quando o relatório de vulnerabilidade sísmica...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO