Portaria n.º 301-B/2016

Coming into Force01 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação30 Novembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 301-B/2016

de 30 de novembro

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização de várias das suas medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», por forma a adaptá-la à referida reprogramação.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível de apoio a conceder, modificando-se as majorações para efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;

b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

a) (Revogado)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;

c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;

d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;

e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;

f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;

h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;

j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;

k) Nível de viabilidade económica do investimento.

2 - [...]

a) [...]

b) Eficiência energética ou energias renováveis;

c) [...]

d) [...]

e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);

f) Inovação e qualidade;

g) Localização dos investimentos;

h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.

3 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as...

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