Portaria n.º 30/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/30/2023/01/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Janeiro 2023
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 11
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 30/2023
de 13 de janeiro
Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no
artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023.
O Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regula-
mento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva
aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando
como valor de referência o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de
preços no consumidor.
Nos termos dos n.
os
2 e 3 do artigo 79.º -A daquele Regulamento, o valor apurado do indexante
contributivo para o ano de 2023 é de 620,22 €.
Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do indexante contributivo
apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da direção da CPAS, suportada
em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu
conselho geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os anos
de aplicação do indexante contributivo.
Para o ano de 2023, acolhendo a deliberação do conselho geral da CPAS de 4 de janeiro de
2023, sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da CPAS e considerando as adver-
sidades da atual conjuntura económica, mostra -se justificada a fixação, a título excecional, de um
fator de correção do valor do indexante contributivo de menos 10 %.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo
previsto no artigo 79.º -A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2023,
nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento
anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2023 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 10 de janeiro de
2023. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em
9 de janeiro de 2023.
116055361

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