Portaria n.º 298/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/298/2020/12/23/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 298/2020

de 23 de dezembro

Sumário: Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os compromissos de natureza agroambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, mais prevendo a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos, podendo os Estados-Membros fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural do que o inicial.

O referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, prevê ainda a possibilidade de o Estado-Membro prever a prorrogação anual dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental após o termo do período inicial.

A regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Neste enquadramento, a Portaria n.º 407-A/2019, de 23 de dezembro, estabeleceu as regras do prolongamento destes compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020 para o ano de 2020.

Pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que no ano de 2021 exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», a par da possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração inferior, nas restantes ações desta natureza existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Prolongamento dos compromissos no ano de 2021

1 - Podem beneficiar do prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e da operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», os beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2020, e ativo em 31 de dezembro de 2020;

b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em...

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