Portaria n.º 298/2016
Data de publicação | 27 Setembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 298/2016
O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito da sua missão, compete-lhe assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e proceder ao respetivo desenvolvimento de forma adequá-lo às necessidades decorrentes da integração, em curso, do Sistema de Informação de Pensões.
De entre as iniciativas mais relevantes e com forte impacto, importa destacar as que preveem o desenvolvimento de alterações e novas funcionalidades no Sistema de Verificação de Incapacidades, bem como nos subsistemas de Identificação e Qualificação, de Gestão de Remunerações e de canais de pagamento.
Em consequência, torna-se necessária a aquisição de serviços de desenvolvimento de software que permitirão, designadamente, a migração de dados, o registo de pessoas singulares em processo de insolvência, novos históricos nas remunerações, novas funcionalidades no âmbito da insuficiência económica e documentação associada, um novo canal de pagamento «Vale Correio» e adaptações necessárias no canal de pagamento «Débitos Diretos».
A contratação dos serviços de desenvolvimento identificados tem suporte na celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado...
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