Portaria n.º 297/2018

Coming into Force17 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Novembro 2018
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 297/2018

de 16 de novembro

O Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de janeiro procedeu à criação de oito julgados de paz, entre os quais o Julgado de Paz do Concelho do Porto.

A Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprovou o respetivo Regulamento Interno, o qual prevê, designadamente, o horário de funcionamento e de atendimento deste Julgado de Paz.

Posteriormente, a Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro, veio alterar o referido Regulamento Interno, designadamente no que respeita ao seu horário de funcionamento e de atendimento.

Decorridos que são mais de 4 anos sobre a referida alteração, concluiu-se pela indispensabilidade de alterar o período de funcionamento do Julgado de Paz, aproveitando-se o ensejo para adaptar em conformidade o respetivo período de atendimento, tendo em vista adequar o nível de prestação do serviço com os períodos de afluência do público ao Julgado de Paz e, bem assim, assegurar uma maior racionalização dos recursos humanos a ele afetos.

Considerando, por outro lado, os ganhos com a implementação ágil de novas soluções mais adequadas às necessidades concretas de organização e funcionamento dos julgados de paz, promovem-se um conjunto de alterações ao regulamento interno do tribunal, prevendo-se que algumas destas matérias, designadamente a localização e os horários do Julgado de Paz do Concelho do Porto, possam ser alteradas mediante acordo a celebrar entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, assegurando-se em qualquer caso a audição do Conselho dos Julgados de Paz.

Deste modo, garantida a adequada articulação com a Câmara Municipal do Porto e ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, tendo em vista a sua adaptação às necessidades identificadas.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º a 3.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado pela Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto.

2 - O local onde o Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º

[...]

1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

[...]

1 - A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 8.º

Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º

[...]

1 - Ao município do Porto compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio...

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