Portaria n.º 295/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/295/2023/10/03/p/dre/pt/html
Data08 Julho 2023
Número da edição192
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 295/2023
de 3 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
ria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria
de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o
Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregado-
res que, no território do continente, se dediquem à exploração de estabelecimentos de alojamento
classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turís-
ticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e
empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis
no apuramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo
com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 11 998 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 54,2 % são mulheres e 45,8 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 5988 TCO (49,9 % do total) as remunerações devidas são iguais
ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 6010 TCO (50,1 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,6 % são homens e 63,4 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma
diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que na mesma área e setor de atividade, parcial ou totalmente coinciden-
tes, existem outras convenções, outorgadas pela APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,

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