Portaria n.º 295-A/2018

Coming into Force03 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Novembro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 295-A/2018

de 2 de novembro

A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012 de 22 de maio, veio definir as regras nacionais de aplicação da Estratégia Nacional dos Programas Operacionais dos Produtos Hortofrutícolas (EN), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM Única), que integrou as disposições relativas ao setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho, que estabeleceu regras de execução do referido regulamento nomeadamente as disposições sobre os fundos operacionais e assistência financeira da União Europeia.

Com a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2013, corporizada, designadamente, através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que substituiu o primeiro regulamento comunitário referido, foram estabelecidas novas regras para os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, que vieram reforçar o objetivo de sustentabilidade da produção em todos os territórios da União Europeia, designadamente mantendo um apoio direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações no setor das frutas e produtos hortícolas.

Acresce que, tendo o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 habilitado a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias, foram entretanto publicados o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ambos da Comissão, de 13 de março, que complementam e estabelecem regras de execução no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Face à vigência de um novo quadro regulamentar, importa, assim, atualizar, a nível nacional, o respetivo quadro normativo, estabelecendo as regras de aplicação da nova estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.

A título transitório e por razões de certeza e segurança jurídicas, é prevista a possibilidade de as organizações de produtores optarem por continuar a executar os programas operacionais em curso ao abrigo do regime anterior, alterá-los de modo a beneficiar das novas medidas e ações elegíveis, ou substituí-los por novos programas operacionais, aprovados com o novo enquadramento regulamentar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às organizações de produtores reconhecidas para o setor das frutas e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo das disposições especificamente aplicáveis às associações de organizações de produtores, aplicam-se, ainda, a estas associações, as demais disposições previstas na presente portaria, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria e para além das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, entende-se por:

a) «Acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais», condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado produtor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;

b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publicitar no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), em www.gpp.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, em termos de redução do consumo de água ou de energia, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados e, se for caso disso, de benefícios ambientais adicionais;

c) «Outros acontecimentos climáticos adversos», condições climáticas que destroem uma parte da produção anual média de um dado produtor, igual ou inferior a 30 %, calculada nos termos da alínea a);

d) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;

e) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água.

Artigo 4.º

Fundos operacionais

1 - As organizações de produtores podem constituir fundos operacionais, que são financiados:

a) Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

b) Pela assistência financeira da União Europeia a que se refere alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo seguinte.

2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.

3 - As organizações de produtores podem, para o financiamento da sua contribuição no fundo operacional:

a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;

b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.

Artigo 5.º

Assistência financeira

1 - A assistência financeira às organizações de produtores é constituída por:

a) Parte europeia, designada assistência financeira da União Europeia, que constitui parte integrante do fundo operacional;

b) Parte nacional, designada assistência financeira nacional, que pode acrescer ao fundo operacional.

2 - A assistência financeira da União Europeia é concedida nos termos previstos, designadamente, no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.

3 - Pode ser concedida assistência financeira nacional apenas quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mediante prévia autorização da Comissão Europeia e até ao limite a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

Para beneficiarem da assistência financeira, as organizações de produtores devem:

a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual;

b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;

c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.

Artigo 7.º

Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia

1 - No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada organização de produtores, um período de referência de doze meses de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.

2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.

3 - O limite máximo da assistência financeira da União Europeia é calculado em cada ano a que respeita a ajuda com base no valor da produção comercializada (VPC) da organização de produtores relativo ao período de referência em questão.

4 - O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a verificação do VPC, no âmbito da atribuição do reconhecimento, tenha sido efetuada com base no valor da produção comercializável, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º e artigo 11.º, da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, considera-se que VPC corresponde a esse valor.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, por motivos não imputáveis à organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.

CAPÍTULO II

Programas operacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objetivos e duração

1 - Os programas operacionais a apresentar pelas organizações de produtores devem prosseguir objetivos adequados às suas necessidades, correspondentes, pelo menos, a dois dos seguintes objetivos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro:

a) Planeamento da produção, incluindo a...

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