Portaria n.º 294/2019

Coming into Force10 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/294/2019/09/09/p/dre
Data de publicação09 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 294/2019

de 9 de setembro

Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e ministrar planos próprios.

A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios do Colégio Internato dos Carvalhos.

Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos.

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos para conclusão dos cursos, bem como a realização de outros exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior e a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Internato dos Carvalhos, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:

a) Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade - Via Científica;

b) Curso com Plano Próprio de Biotecnologia - Via Científica;

c) Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva - Via Científica;

d) Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial - Via Científica;

e) Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações - Via Científica;

f) Curso com Plano Próprio de Informática - Via Científica;

g) Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão - Via Científica;

h) Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão - Via Científica;

i) Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial - Via Científica;

j) Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais - Via Científica;

k) Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação - Via Científica;

l) Curso com Plano Próprio de Património e Turismo - Via Científica;

m) Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas - Via Científica.

2 - A presente portaria define, ainda, as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:

a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;

c) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.

Artigo 3.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:

a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, incluindo a classificação final das disciplinas;

b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;

d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida e de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola;

e) Outros que a escola considere adequados.

6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Currículo dos cursos com planos próprios

SECÇÃO I

Conceção e operacionalização do currículo

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os cursos com planos próprios, de via científica, criados e regulados pela presente portaria são ofertas de educação e formação que, adotando planos curriculares singulares, constituem uma das opções dadas aos estabelecimentos de ensino no âmbito da autonomia curricular com vista a dar resposta:

a) Aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico;

b) Às exigências e expectativas da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e coesão...

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