Portaria n.º 294/2019
Coming into Force | 10 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/294/2019/09/09/p/dre |
Data de publicação | 09 Setembro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Educação |
Portaria n.º 294/2019
de 9 de setembro
Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e ministrar planos próprios.
A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios do Colégio Internato dos Carvalhos.
Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.
Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.
Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.
As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos para conclusão dos cursos, bem como a realização de outros exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior e a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Internato dos Carvalhos, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:
a) Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade - Via Científica;
b) Curso com Plano Próprio de Biotecnologia - Via Científica;
c) Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva - Via Científica;
d) Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial - Via Científica;
e) Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações - Via Científica;
f) Curso com Plano Próprio de Informática - Via Científica;
g) Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão - Via Científica;
h) Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão - Via Científica;
i) Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial - Via Científica;
j) Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais - Via Científica;
k) Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação - Via Científica;
l) Curso com Plano Próprio de Património e Turismo - Via Científica;
m) Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas - Via Científica.
2 - A presente portaria define, ainda, as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;
c) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.
Artigo 3.º
Processo individual do aluno
1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.
4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, incluindo a classificação final das disciplinas;
b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;
d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida e de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola;
e) Outros que a escola considere adequados.
6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Currículo dos cursos com planos próprios
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Os cursos com planos próprios, de via científica, criados e regulados pela presente portaria são ofertas de educação e formação que, adotando planos curriculares singulares, constituem uma das opções dadas aos estabelecimentos de ensino no âmbito da autonomia curricular com vista a dar resposta:
a) Aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico;
b) Às exigências e expectativas da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e coesão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO