Portaria n.º 293/2023
| Data de publicação | 02 Outubro 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/293/2023/10/02/p/dre/pt/html |
| Data | 17 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 191 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Finanças |
N.º 191
2 de outubro de 2023
Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 293/2023
de 2 de outubro
Sumário: Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197,
de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da
Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado.
A Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do
petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo, bem como do
petróleo, introduzidos no consumo com isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo,
visando assim o adequado funcionamento do mercado interno, nomeadamente, evitando a evasão fiscal.
Através da Decisão 2001/574/CE, da Comissão, de 13 de julho, alterada pela Deci-
são 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de abril, foi adotado um marcador fiscal comum
(«euromarcador»), designado por Solvent Yellow 124, com o nome científico de N -etil -N-
-[2 -(1 -isobutoxietoxi)etil] -4 -(fenilazo)anilina.
A Decisão de Execução 2011/544/UE, da Comissão, de 16 de setembro de 2011, e a Decisão
de Execução (UE) 2017/74, da Comissão, de 25 de novembro de 2016, mantiveram aquele produto
como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, e nas condições nela estabelecidas.
Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, que veio estabelecer
as regras relativas à marcação e coloração do gasóleo, petróleo e gasóleo de aquecimento e também
aprovar, em anexo, o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização destes produtos.
De acordo com o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/74, esta seria objeto de ree-
xame, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e à necessidade de
combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do
imposto especial sobre o consumo.
Realizado o processo de reexame, mediante a Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de
janeiro de 2022, a Comissão estabeleceu como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva
95/60/CE, o ACCUTRACE™ PLUS em substituição do Solvent Yellow 124. A concentração do
marcador foi estabelecida num intervalo harmonizado, a fim de facilitar a aplicação e o controlo do
cumprimento em toda a União. Simultaneamente previu -se que, durante um período transitório, que
termina em 18 de janeiro de 2024, os Estados -Membros podem utilizar indiferentemente Solvent
Yellow 124 ou ACCUTRACE™ PLUS.
Acresce que, através da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, foi alterada a redação dos n.os 1 e 6 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo e, bem assim, foram revogados os n.os 2
e 4 do mesmo artigo. Como resultado, foram eliminadas do mencionado artigo 93.º as referências ao
gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido e marcado como produtos aos quais são aplicadas
taxas reduzidas de imposto. Torna -se, assim, desnecessária a marcação e coloração destes dois
produtos, face aos objetivos traçados pela Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro.
Por força das alterações introduzidas na ordem jurídica pela legislação referida, impõe -se
estabelecer novas regras de marcação e controlo do gasóleo e, consequentemente, proceder à
revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, e do seu anexo.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) A alterações nas regras de marcação e controlo do gasóleo colorido e marcado;
b) À revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e res-
petivo anexo;
N.º 191
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Diário da República, 1.ª série
c) À aprovação do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo
Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Marcação e coloração
1 — A marcação e a coloração do gasóleo, excetuando o gasóleo de...
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