Portaria n.º 290/2020
Data de publicação | 17 Dezembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/290/2020/12/17/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 290/2020
de 17 de dezembro
Sumário: Procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, definir os termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.
Artigo 2.º
Procedimento concursal
1 - A seleção de entidades com vista à disponibilização de habitação através das modalidades de gestão e promoção previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar para o efeito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), mediante autorização pelo membro do Governo da área da habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam devidas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os parâmetros-base que servem de base à elaboração das peças dos procedimentos concursais ou, no caso da modalidade prevista na secção seguinte, dos documentos que constituem o procedimento de seleção das entidades, bem...
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