Portaria n.º 290/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2020/12/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação

Portaria n.º 290/2020

de 17 de dezembro

Sumário: Procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, definir os termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Artigo 2.º

Procedimento concursal

1 - A seleção de entidades com vista à disponibilização de habitação através das modalidades de gestão e promoção previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar para o efeito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), mediante autorização pelo membro do Governo da área da habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam devidas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os parâmetros-base que servem de base à elaboração das peças dos procedimentos concursais ou, no caso da modalidade prevista na secção seguinte, dos documentos que constituem o procedimento de seleção das entidades, bem...

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