Portaria n.º 290/2019 . Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração

Coming into Force29 Novembro 2021
Act Number290/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2019/p/cons/20211129/pt/html
Data de publicação05 Setembro 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 170/2019, Série I de 2019-09-05
Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 53/2019; Portaria n.º 273/2021.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Finalidade do PARES 2.0
Artigo 3.º Âmbito territorial
Artigo 4.º Candidaturas
Artigo 5.º Financiamento
Artigo 6.º Regulamento
Artigo 7.º Norma transitória
Artigo 8.º Revogação
Artigo 9.º Entrada em vigor
Anexo Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais 2.0
Anexo (a que se refere o n.º 22.8)
PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS - 2.ª
GERAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-11-2021 Pág.1de20
Diploma
Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração
Portaria n.º 290/2019
de 5 de setembro
Sumário: Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração.
O XXI Governo Constitucional aposta decisivamente na redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão
social, privilegiando os grupos mais vulneráveis, designadamente os idosos, as pessoas com deficiência e as crianças e jovens,
prevenindo a incidência de situações de pobreza e a vulnerabilidade dos agregados familiares.
Considerando que a redução das desigualdades se opera, também, através da promoção do acesso de todos os cidadãos a
bens e serviços públicos, o XXI Governo Constitucional inova e reforça uma geração de políticas sociais, visando o combate ao
empobrecimento e a garantia da dignidade humana.
Com efeito, a promoção do acesso dos cidadãos a serviços e estabelecimentos de apoio social é mais um fator de redução das
desigualdades, através da política pública, e forma de construção de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária.
Constituindo o investimento em equipamentos sociais uma dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal,
nomeadamente na retoma do caminho do crescimento e do desenvolvimento sustentado em prol da construção de uma
sociedade mais digna e solidária, importa corporizar uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais,
sustentada em princípios transparentes e objetivos, com a finalidade de aumentar a capacidade instalada em respostas nas
áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.
Na prossecução deste desígnio, é criado e regulamentado, pela presente portaria, uma nova geração do Programa de
Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais.
Este programa, denominado PARES 2.0, visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos
sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, incidindo em respostas específicas por forma a promover maiores
níveis de proteção, autonomia, inclusão e facilitação da conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.
O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um fator determinante para o bem-estar e a
melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e
dos territórios, priorizando de forma rigorosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma
baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território.
O PARES 2.0 prevê, assim, que a hierarquização e seleção das candidaturas que visem alargar a rede de serviços e equipamentos
sociais decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um
conjunto de critérios de apreciação, determinados em função dos objetivos supracitados.
Por outro lado, é introduzida no PARES 2.0 a possibilidade de apoio ao investimento em equipamentos sociais cujas obras
revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação das instalações e/ou substituição de materiais
ou equipamentos, em especial aqueles cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade
dos serviços prestados.
No que reporta ao financiamento público, dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março,
na sua redação atual, que, das verbas globais dos jogos sociais, 31,84 % destinam-se, entre outros, a melhorar as condições de
vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família
e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da
qualidade da rede de equipamentos e serviços, concretizando as respetivas portarias anuais as verbas afetas ao Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) que são destinadas ao financiamento de programas, prestações e projetos
do Subsistema de Ação Social.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das
Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS - 2.ª
GERAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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