Portaria n.º 290/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/290/2019/09/05/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 290/2019

de 5 de setembro

Sumário: Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração.

O XXI Governo Constitucional aposta decisivamente na redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos mais vulneráveis, designadamente os idosos, as pessoas com deficiência e as crianças e jovens, prevenindo a incidência de situações de pobreza e a vulnerabilidade dos agregados familiares.

Considerando que a redução das desigualdades se opera, também, através da promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos, o XXI Governo Constitucional inova e reforça uma geração de políticas sociais, visando o combate ao empobrecimento e a garantia da dignidade humana.

Com efeito, a promoção do acesso dos cidadãos a serviços e estabelecimentos de apoio social é mais um fator de redução das desigualdades, através da política pública, e forma de construção de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária.

Constituindo o investimento em equipamentos sociais uma dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal, nomeadamente na retoma do caminho do crescimento e do desenvolvimento sustentado em prol da construção de uma sociedade mais digna e solidária, importa corporizar uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais, sustentada em princípios transparentes e objetivos, com a finalidade de aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.

Na prossecução deste desígnio, é criado e regulamentado, pela presente portaria, uma nova geração do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais.

Este programa, denominado PARES 2.0, visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, incidindo em respostas específicas por forma a promover maiores níveis de proteção, autonomia, inclusão e facilitação da conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.

O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios, priorizando de forma rigorosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território.

O PARES 2.0 prevê, assim, que a hierarquização e seleção das candidaturas que visem alargar a rede de serviços e equipamentos sociais decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação, determinados em função dos objetivos supracitados.

Por outro lado, é introduzida no PARES 2.0 a possibilidade de apoio ao investimento em equipamentos sociais cujas obras revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação das instalações e/ou substituição de materiais ou equipamentos, em especial aqueles cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados.

No que reporta ao financiamento público, dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que, das verbas globais dos jogos sociais, 31,84 % destinam-se, entre outros, a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, concretizando as respetivas portarias anuais as verbas afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) que são destinadas ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração, adiante designado por PARES 2.0.

Artigo 2.º

Finalidade do PARES 2.0

O PARES 2.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção dos cidadãos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O PARES 2.0 vigora no território continental.

Artigo 4.º

Candidaturas

As candidaturas ao PARES 2.0 são objeto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O PARES 2.0 é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.

2 - A dotação orçamental do PARES 2.0, e respetiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do PARES 2.0, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma transitória

Às relações jurídicas constituídas ao abrigo da Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e da Portaria n.º 37/2009, de 16 de janeiro, e enquanto se mantiverem, são aplicadas as disposições dessas mesmas portarias.

Artigo 8.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas a Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e a Portaria n.º 37/2009, de 16 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de agosto de 2019.

ANEXO

Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais 2.0

1 - Âmbito: - O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0), bem como os termos do financiamento.

2 - Projetos elegíveis:

2.1 - Tipologias de projetos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PARES 2.0 são elegíveis as seguintes tipologias de projetos:

Tipologia 1: Projetos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, sem prejuízo do previsto na Tipologia 3;

Tipologia 2: Projetos que visem a realização de obras em estabelecimentos de apoio social que revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação de instalações e/ou substituição de materiais e equipamentos, em especial aquelas cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados, sem que se verifique um aumento da capacidade;

Tipologia 3: Projetos que visem a realização de obras em edifícios que tenham tido financiamento público, cujas obras estejam suspensas ou que se encontrem devolutos/desocupados, preferencialmente edifícios que tenham tido utilização enquanto equipamento social ou escolar há menos de 10 anos;

Tipologia 4: Projetos que visem a realização de obras de alteração, ampliação ou reabilitação em estabelecimentos com acordo de gestão e, cumulativamente, com cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato, celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.) nos termos da alínea b) do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam de aviso de abertura de candidaturas.

2.2 - Tipologia 1/componentes do investimento:

2.2.1 - O financiamento, no âmbito da Tipologia 1 do PARES 2.0, destina-se a:

a) Obras de construção de raiz;

b) Obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração;

c) Aquisição de edifício ou fração.

2.2.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, a Tipologia 1 do PARES 2.0 abrange ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.3 - Tipologias 2, 3 e 4/componentes do investimento:

2.3.1 - O financiamento, no âmbito das Tipologias 2, 3 e 4 do PARES 2.0, destina-se a obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração.

2.3.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas nos números anteriores, as Tipologias 2, 3 e 4 do PARES 2.0 abrangem ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.4 - Quando, no âmbito da Tipologia 2 do PARES 2.0, não seja adequada a realização de obras naquele edificado para garantir a segurança e o bem-estar dos utentes ou o cumprimento dos requisitos técnicos constantes de legislação própria, as componentes de investimento da referida tipologia abrangem a deslocalização da resposta social.

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