Portaria n.º 286-A/2016

Coming into Force10 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Novembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 286-A/2016

de 9 de novembro

Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017-2019, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação.

O PAN 2017-2019 teve por base o diagnóstico da atual estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado, que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.

Como objetivos estratégicos, o PAN 2017-2019 assume como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apícola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de acesso ao mercado.

Por último, ao nível da operacionalização do programa, o PAN 2017-2019 vem promover a simplificação administrativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do novo programa.

Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas

As medidas previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:

a) Medida 1, «Assistência técnica ao setor», que compreende:

i) Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»;

ii) Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento do mel»;

iii) Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»;

b) Medida 2, «Luta contra a varroose - Luta integrada contra a varroose», que compreende:

i) Medida 2A, «Medicamento e ceras»;

ii) Medida 2B, «Análises»;

c) Medida 3, «Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância»;

d) Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais»;

e) Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola - Distribuição de rainhas autóctones selecionadas»;

f) Medida 6, «Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada».

Artigo 3.º

Âmbito temporal

A presente portaria aplica-se ao triénio 2017-2019, correspondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º

Artigo 4.º

Definição de colmeia

Para efeitos da presente portaria, entende-se por «colmeia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele produzidos.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das ajudas previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos capítulos seguintes:

a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

c) Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas anteriores.

2 - Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candidatura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos beneficiários

1 - Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 77.º;

b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

d) Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma;

e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma.

2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida.

CAPÍTULO II

Medida 1, «Assistência técnica ao setor»

SECÇÃO I

Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»

Artigo 7.º

Objetivos

A medida prevista na presente secção visa apoiar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:

a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto quanto à medida 2A nas seguintes situações:

i) Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente na RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha;

ii) Quando os beneficiários sejam uniões ou federações de apicultores;

b) Apresentar documento comprovativo das habilitações académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, incluindo uma componente curricular específica no domínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à medida não incluam a componente curricular específica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no domínio da apicultura e produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a afetar à medida, até aos seguintes limites:

a) Um técnico por candidatura;

b) No caso das EGZC e dos serviços competentes na RA Açores, dois técnicos por candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;

b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura;

c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:

a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel;

b) EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;

c) OP reconhecidas para o setor do mel, no que respeita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior;

d) Associações e cooperativas;

e) Uniões ou federações.

3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:

a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Maior número de colmeias dos associados inscritos na candidatura;

c) Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura.

Artigo 12.º

Obrigações específicas dos beneficiários

1 - Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:

a) Realizar ações de divulgação ou demonstração com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de 50 % dos apicultores associados inscritos na candidatura;

b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos comprovativos da realização das ações previstas na alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT