Portaria n.º 284/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/284/2022/11/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Novembro 2022
Data11 Janeiro 2018
Gazette Issue229
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 284/2022
de 28 de novembro
Sumário: Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos».
A Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprovou a nova Lei das Comunicações Eletróni-
cas, transpondo para a ordem jurídica nacional três diretivas europeias, entre as quais a Dire-
tiva UE 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que
estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Lei das Comunicações Eletrónicas),
veio, no seu título V, consagrar, entre outros aspetos, os direitos dos utilizadores finais de serviços
de comunicações eletrónicas.
No enquadramento das regras de proteção destes utilizadores, onde se encontram também os
direitos dos consumidores, são estabelecidas as formas de suspensão e cessação dos contratos
de comunicações eletrónicas.
Entre as formas de cessação aí previstas encontram -se a denúncia, a caducidade e a reso-
lução, prevendo -se, no n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a possibilidade
de os consumidores exercerem os seus direitos através de uma plataforma eletrónica criada
para o efeito e gerida pela Direção -Geral do Consumidor e cujas funcionalidades devem ser
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Assim, com vista a facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores e dando cum-
primento ao dispositivo legal acima mencionado, a presente portaria vem estabelecer as funcionalida-
des da nova plataforma, denominada «Plataforma de Cessação de Contratos», adiante «Plataforma».
A Plataforma permite aos consumidores formular pedidos de informação tendo em vista o
exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, bem como
submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de sub-
meter tais pedidos pelas vias tradicionais e de o tratamento dos pedidos de cessação contratual
apresentados através da Plataforma não prejudicar o cumprimento da regulamentação setorial
aplicável em cada momento.
Na primeira fase de funcionamento da nova Plataforma, os consumidores podem exercer
o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.
Na segunda fase de funcionamento desta ferramenta digital, serão disponibilizadas outras
funcionalidades. Designadamente, será possível, nos termos da nova Lei das Comunicações
Eletrónicas, os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de
cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Ademais, será possível, ainda, proceder à
comunicação do óbito dos titulares dos contratos.
Foi consultada a Autoridade Nacional das Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo
do n.º 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e da alínea e) do ponto 12.1 e do
ponto 12.4, ambos do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 114, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos»,
adiante «Plataforma», a que ficam sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas, nos termos
do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT