Portaria n.º 284/2017
Coming into Force | 27 Setembro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 26 Setembro 2017 |
Órgão | Finanças, Administração Interna e Planeamento e das Infraestruturas |
Portaria n.º 284/2017
de 26 de setembro
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária e, no caso específico da taxa de segurança, discriminando uma componente específica que reporta aos encargos suportados pela gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores e constitui receita da gestora aeroportuária.
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, S. A., submeteu uma proposta de atualização da componente da taxa de segurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a cobertura do custo económico dos serviços prestados pela gestora aeroportuária nos aeroportos concessionados, num contexto de estabilidade e simplificação tarifárias, através da adoção de uma taxa idêntica para a rede de aeroportos referenciada de (euro) 1,94 (um euro e noventa e quatro cêntimos), por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede aeroportuária concessionada à ANA, S. A., bem como os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na sequência do competente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita da concessionária desses aeroportos, tendo a Autoridade Nacional da Aviação Civil emitido igualmente parecer favorável à proposta tarifária apresentada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho n.º 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário...
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