Portaria n.º 284-A/2016

Coming into Force05 Novembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação04 Novembro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 284-A/2016

de 4 de novembro

No âmbito das prioridades, definidas pelo Ministério da Saúde, de privilegiar a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamentos, bem como o de produtos de saúde, foram publicadas a Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro, que procedeu à regulação do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portaria n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016 de 13 de maio, que procedeu à revisão do regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, no sentido de adaptar o regime existente a esta nova realidade.

A experiência adquirida no decurso do processo de implementação do novo modelo de prescrição eletrónica, e considerando o elevado grau de implementação, quer no SNS, quer no sector privado, com evidentes benefícios para todos os intervenientes no circuito do medicamento, em particular para o utente, tornam necessária a introdução de algumas alterações no processo de desmaterialização da receita de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa, designadamente, reforçar a obrigatoriedade de prescrição eletrónica desmaterializada a todos os prescritores, públicos e privados, com vista à plena concretização dos objetivos que estiveram na génese da Receita Sem Papel.

Considera-se, ainda, essencial introduzir a possibilidade de prescrição através de dispositivos móveis, a possibilidade do utente aceder aos códigos e à informação constante no guia de tratamento através da app MySNS e da Carteira Eletrónica de Saúde, proceder ao alargamento do prazo de validade da linha de prescrição do processo, bem como reforçar os mecanismos de controlo no ciclo de prescrição-dispensa-conferência, de forma a minimizar a ocorrência de fraude e a possibilitar a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

8) [...]

9) [...]

10) «Ato de prescrição» - ato durante o qual o prescritor efetua a prescrição de medicamentos, nomeadamente por meios eletrónicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Salvo o disposto nos n.os 5 a 8, a cada ato de prescrição, corresponde a emissão de uma única receita onde podem ser prescritos:

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

6 - Podem ser prescritas num ato de prescrição, a que corresponde apenas uma receita, até quatro embalagens do mesmo medicamento, no caso de os medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) No caso da receita desmaterializada coexistir com outros medicamentos, com um limite máximo de seis embalagens por ato de prescrição, ou, no caso de medicamentos em dose unitária, com um limite máximo de 12 embalagens.

9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo prescritor, podem efetuar-se prescrições sem limite de embalagens, desde que observados os seguintes requisitos:

a) A prescrição seja emitida obrigatoriamente de forma desmaterializada;

b) A fundamentação seja inserida no Processo Clínico do Utente;

c) As quantidades sejam adequadas e ajustadas à posologia instituída e à duração do tratamento.

10 - (Anterior n.º 9)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A SPMS, E. P. E., em conjunto com as Ordem profissionais, deve implementar medidas que permitam a eliminação progressiva da prescrição manual, nomeadamente, através do apoio de consultoria técnica e formação necessárias à adaptação dos prescritores aos softwares de prescrição.

7 - As instituições do SNS devem garantir a adequada formação dos prescritores de forma a eliminar situações de inadaptação informática.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os softwares de prescrição devem assegurar que a autenticação é efetuada na infraestrutura central de autenticação de prescritores a disponibilizar pela SPMS, E. P. E..

2 - A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente realizada mediante autenticação forte, através de um certificado digital qualificado, que garanta a identidade e qualidade do prescritor, ou chave móvel digital, com exceção do disposto no n.º 4.

3 - As Ordens Profissionais que disponham de meios de autenticação com certificados digitais qualificados devem emitir o respetivo certificado até 30 dias após a data de receção do pedido.

4 - Em situações excecionais, os prescritores que, comprovadamente, por roubo, extravio, perda, ou defeito de funcionamento do respetivo meio de autenticação, se vejam impedidos da sua normal utilização ou que se encontrem a aguardar a emissão de certificados digitais qualificados, devem transitoriamente prescrever com recurso a prescrição eletrónica materializada.

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas materializadas e manuais vigoram por 30 dias, sendo que, cada linha de prescrição da receita desmaterializada vigora por 60 dias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Cada linha de receita desmaterializada vigora por um período máximo de 12 meses no caso a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º

5 - (Anterior n.º 4)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nos casos de receita desmaterializada, a informação constante no guia de tratamento e os códigos previstos no n.º 5 podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente, por SMS, através da app MySNS, ou disponibilizados por outros meios eletrónicos, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As farmácias apenas podem dispensar um máximo de 2 embalagens, por linha de prescrição, ou de 4 embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.

6 - As farmácias podem, mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:

a) A quantidade de embalagens necessária para cumprir a posologia é superior a 2 embalagens por mês;

b) Extravio, perda ou roubo de medicamentos;

c) Dificuldade de deslocação à farmácia;

d) Ausência prolongada do país.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No momento da dispensa, as farmácias podem, sempre que tal se justifique, remeter através dos respetivos sistemas informáticos, notas terapêuticas relativamente a cada medicamento ou produto de saúde que é dispensado, podendo receber informação de retorno sobre se o médico prescritor viu essas notas.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A SPMS, E. P. E., deve implementar mecanismos de controlo que permitam identificar situações de potencial risco de fraude, de forma a informar, sempre que solicitado, as entidades competentes em matéria de combate à fraude.

6 - A SPMS, E. P. E., deve implementar mecanismos de retorno de informação de prescrição e dispensa aos utentes que permitam que o utente tenha informação e efetue uma gestão racional do seu acesso ao medicamento, nomeadamente:

a) Mecanismos de retorno de informação ao utente, sobre, entre outros aspetos, prescrição, embalagens dispensadas, custos e validade;

b) Mecanismos de monitorização ativa da prescrição e da dispensa;

c) Reforço dos mecanismos informáticos de autenticação e verificação de identidade dos prescritores;

d) Diversificação dos meios de acesso à prescrição e à dispensa.

7 - No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., pode efetuar auditorias aos mecanismos de prevenção e controlo da fraude, junto das instituições de saúde, públicas e privadas e fabricantes de software, bem como promover a implementação das melhores práticas que permitam salvaguardar a proteção dos dados individuais dos utentes.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo (8.º-A)

Prescrição com recurso a dispositivos móveis

1 - A prescrição eletrónica de medicamentos com recurso a dispositivos móveis é obrigatoriamente realizada mediante a utilização de chaves móveis digitais ou tecnologia equivalente.

2 - A prescrição realizada através de dispositivos móveis encontra-se limitada à emissão de receita desmaterializada e deve observar os requisitos de validade constantes do artigo 9.º

3 - A prescrição de medicamentos nesta modalidade é vedada dentro do SNS, com as seguintes exceções:

a) Domicílios registados nos sistemas clínicos;

b) Serviços de urgência.»

Artigo 4.º

Adaptação dos sistemas

A adaptação de todos os intervenientes do circuito do receituário ao disposto na presente portaria deve concretizar-se no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Disposição transitória

É prorrogado, até 1 de janeiro de 2017, o prazo definido na alínea b) do artigo 4.º da...

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