Portaria n.º 283-A/2016

Coming into Force01 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Outubro 2016
ÓrgãoMar

Portaria n.º 283-A/2016

de 31 de outubro

A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a dinâmica da indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar.

O recurso tem vindo a atravessar uma situação de dificuldade, com as avaliações científicas efetuadas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) a indiciarem falhas no recrutamento e a recomendarem uma forte redução das capturas, o que determinou a adoção de um Plano de Gestão para a Sardinha 2012-2015.

As campanhas científicas portuguesas de finais de 2015 e da primavera de 2016 evidenciaram, relativamente às campanhas homólogas dos anos anteriores, um aumento da biomassa total, refletindo o melhor recrutamento, o que permitiu o aumento das possibilidades de pesca no corrente ano.

Contudo, apesar da melhoria verificada, o recurso encontra-se ainda numa situação de fragilidade, justificando-se o controlo do esforço de pesca, de forma a assegurar a respetiva recuperação.

Assim, em conformidade com a recomendação revista do CIEM para 2016, foi fixado um limite para as descargas de sardinha no corrente ano bem como adotadas medidas de gestão muito rigorosas, consubstanciadas nos Despachos n.os 15684-A/2015, de 30 de setembro, 3112-B/2016, de 28 de fevereiro e 9806-A/2016, de 29 de julho, que incluíram, entre outras, o estabelecimento de períodos de defeso e de limites diários de descarga de sardinha por embarcação.

Neste contexto, torna-se necessária a adoção de uma medida de cessação temporária da atividade da frota que captura sardinha com artes de cerco, com a duração de 60 dias, coincidindo com o período de reprodução da espécie.

Atentos os efeitos sociais desta paragem, nomeadamente no rendimento dos pescadores considera-se ainda de proceder ao aumento do montante a pagar a cada tripulante, em comparação com o valor liquidado em anos anteriores.

Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, nomeadamente em resultado da aplicação de medidas de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento da pesca da sardinha, associações e organizações de produtores representativas, bem como os sindicatos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina e aprova os regimes de:

a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Artigo 2.º

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Interdição do exercício da atividade da pesca

1 - As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 03 de março de 2017.

2 - A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, ainda que não seja apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

3 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia ou...

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