Portaria n.º 282/2013 . Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

Coming into Force01 Setembro 2013
Act Number282/2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/282/2013/p/cons/20201012/pt/html
Published date29 Agosto 2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29
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Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração  de  Retificação  n.º  45/2013;  Portaria  n.º  233/2014;  Portaria  n.º  349/2015;  Portaria  n.º
267/2018; Portaria n.º 239/2020.

Índice

Ato

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

Capítulo II Requerimento executivo

Secção I Apresentação por via eletrónica

Artigo 2.º Termos de apresentação eletrónica ALTERADO

Secção II Apresentação em suporte físico

Artigo 3.º Termos de apresentação em suporte físico ALTERADO

Secção III Apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória

Artigo 4.º Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória

Capítulo III Diligências de execução

Secção I Tramitação e registo eletrónicos

Artigo 5.º Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
Artigo 6.º Dispensa de junção dos originais dos documentos

Secção II Movimentação das contas-clientes

Artigo 7.º Movimentos a crédito nas contas-clientes
Artigo 8.º Movimentos a débito nas contas-clientes
Artigo 9.º Especificações técnicas

Secção III Citação, notificações, informações, comunicações e publicações

Artigo 10.º Modalidades e termos da citação
Artigo 11.º Citação edital por incerteza do lugar ALTERADO
Artigo 12.º Citação edital por incerteza das pessoas ALTERADO
Artigo 13.º Termos das notificações
Artigo 14.º Termos das informações
Artigo 15.º Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
Artigo 16.º Termos das publicações ALTERADO

Secção IV Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários

Artigo 17.º Disponibilização de informação
Artigo 18.º Penhora de depósitos bancários

Secção V Venda

Subsecção I Publicidade da venda

Artigo 19.º Anúncio eletrónico ALTERADO

Subsecção II Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados

Artigo 20.º Noção de leilão eletrónico
Artigo 21.º Regras gerais
Artigo 22.º Duração do leilão
Artigo 23.º Ofertas
Artigo 24.º Resultado do leilão

REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 12-10-2020

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Artigo 25.º Falta de pagamento do preço
Artigo 26.º Adjudicação dos bens

Subsecção III Venda em depósito público ou equiparado

Artigo 27.º Depósito público e depósito equiparado a depósito público ALTERADO
Artigo 28.º Bens sujeitos a remoção para depósito público
Artigo 29.º Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
Artigo 30.º Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
Artigo 31.º Momento da venda
Artigo 32.º Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
Artigo 33.º Modo de realização da venda em leilão
Artigo 34.º Venda periódica em leilão
Artigo 35.º Ata

Capítulo IV Agente de execução

Secção I Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução

Artigo 36.º Notificação da designação e declaração de não aceitação
Artigo 37.º Identificação do agente de execução
Artigo 38.º Substituição do agente de execução pelo exequente RETIFICADO
Artigo 39.º Substituição do agente de execução por outras razões RETIFICADO
Artigo 40.º Destituição
Artigo 41.º Lista de agentes de execução ALTERADO

Secção II Dever de informação e comunicação

Artigo 42.º Conteúdo do dever de informação e comunicação

Secção III Remuneração do agente de execução

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 43.º Honorários e reembolso de despesas
Artigo 44.º Dever de informação e de registo
Artigo 45.º Pagamento de honorários e reembolso de despesas
Artigo 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas
Artigo 47.º Fases do processo executivo
Artigo 48.º Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
Artigo 49.º Unidade de expressão dos valores

Subsecção II Honorários

Artigo 50.º Honorários do agente de execução
Artigo 51.º Pagamento

Subsecção III Despesas

Artigo 52.º Despesas do agente de execução ALTERADO

Subsecção IV Caixa de compensações

Artigo 53.º Afetação de verbas
Artigo 54.º Compensação de deslocações RETIFICADO
Artigo 55.º Verificação de distâncias

Capítulo V Acesso ao registo informático de execuções

Artigo 56.º Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
Artigo 57.º Outras formas de acesso
Artigo 58.º Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções

Capítulo VI Execuções promovidas por oficial de justiça

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Artigo 59.º Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Norma revogatória
Artigo 61.º Norma transitória
Artigo 62.º Aplicação no tempo
Artigo 63.º Entrada em vigor

Anexo I

RETIFICADO

Anexo II

RETIFICADO

Anexo III

RETIFICADO

Anexo IV

RETIFICADO

Anexo V Modelos de selos de penhora de veículos automóveis RETIFICADO
Anexo VI Provisões
Anexo VII Remuneração fixa RETIFICADO
Anexo VIII Remuneração adicional RETIFICADO

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Portaria n.º 282/2013

de 29 de agosto

Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

A  entrada  em  vigor  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  aprovado  pela  Lei  n.º  41/2013,  de  26  de  junho,  dita  a  revisão  e  a
simplificação de algumas matérias no âmbito da ação executiva, em linha com as alterações introduzidas neste domínio com
vista à agilização da tramitação da ação executiva.
Dada  a  multiplicidade  de  diplomas  regulamentares  que  regem  aspetos  da  ação  executiva,  que  proliferam  na  nossa  ordem
jurídica,  opta-se  por  condensar  na  presente  portaria  as  disposições  constantes  de  grande  parte  desses  diplomas,
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do processo executivo. Procura-se, desta forma, simplificar o quadro
normativo  atualmente  existente,  em  linha  com  a  simplificação  e  agilização  que  se  pretende  operar  em  matéria  de  ação
executiva por via da aplicação do novo Código de Processo Civil, de forma a garantir aos destinatários das normas não apenas
o seu conhecimento mas também a sua simples e rápida aplicação.
O  facto  de  algumas  das  portarias  não  serem  da  exclusiva  competência  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da
justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvidas, aprovação conjunta com outros membros do Governo responsáveis
determina, todavia, que nem todos os aspetos regulamentares da ação executiva constem desta portaria...

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