Portaria n.º 282/2013 . Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
| Coming into Force | 01 Setembro 2013 |
| Act Number | 282/2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/282/2013/p/cons/20201012/pt/html |
| Published date | 29 Agosto 2013 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29 |
Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 45/2013; Portaria n.º 233/2014; Portaria n.º 349/2015; Portaria n.º
267/2018; Portaria n.º 239/2020.
Índice
Ato
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Capítulo II Requerimento executivo
Secção I Apresentação por via eletrónica
Artigo 2.º Termos de apresentação eletrónica ALTERADO
Secção II Apresentação em suporte físico
Artigo 3.º Termos de apresentação em suporte físico ALTERADO
Secção III Apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
Artigo 4.º Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
Capítulo III Diligências de execução
Secção I Tramitação e registo eletrónicos
Artigo 5.º Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
Artigo 6.º Dispensa de junção dos originais dos documentos
Secção II Movimentação das contas-clientes
Artigo 7.º Movimentos a crédito nas contas-clientes
Artigo 8.º Movimentos a débito nas contas-clientes
Artigo 9.º Especificações técnicas
Secção III Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
Artigo 10.º Modalidades e termos da citação
Artigo 11.º Citação edital por incerteza do lugar ALTERADO
Artigo 12.º Citação edital por incerteza das pessoas ALTERADO
Artigo 13.º Termos das notificações
Artigo 14.º Termos das informações
Artigo 15.º Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
Artigo 16.º Termos das publicações ALTERADO
Secção IV Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
Artigo 17.º Disponibilização de informação
Artigo 18.º Penhora de depósitos bancários
Secção V Venda
Subsecção I Publicidade da venda
Artigo 19.º Anúncio eletrónico ALTERADO
Subsecção II Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados
Artigo 20.º Noção de leilão eletrónico
Artigo 21.º Regras gerais
Artigo 22.º Duração do leilão
Artigo 23.º Ofertas
Artigo 24.º Resultado do leilão
REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 25.º Falta de pagamento do preço
Artigo 26.º Adjudicação dos bens
Subsecção III Venda em depósito público ou equiparado
Artigo 27.º Depósito público e depósito equiparado a depósito público ALTERADO
Artigo 28.º Bens sujeitos a remoção para depósito público
Artigo 29.º Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
Artigo 30.º Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
Artigo 31.º Momento da venda
Artigo 32.º Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
Artigo 33.º Modo de realização da venda em leilão
Artigo 34.º Venda periódica em leilão
Artigo 35.º Ata
Capítulo IV Agente de execução
Secção I Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
Artigo 36.º Notificação da designação e declaração de não aceitação
Artigo 37.º Identificação do agente de execução
Artigo 38.º Substituição do agente de execução pelo exequente RETIFICADO
Artigo 39.º Substituição do agente de execução por outras razões RETIFICADO
Artigo 40.º Destituição
Artigo 41.º Lista de agentes de execução ALTERADO
Secção II Dever de informação e comunicação
Artigo 42.º Conteúdo do dever de informação e comunicação
Secção III Remuneração do agente de execução
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 43.º Honorários e reembolso de despesas
Artigo 44.º Dever de informação e de registo
Artigo 45.º Pagamento de honorários e reembolso de despesas
Artigo 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas
Artigo 47.º Fases do processo executivo
Artigo 48.º Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
Artigo 49.º Unidade de expressão dos valores
Subsecção II Honorários
Artigo 50.º Honorários do agente de execução
Artigo 51.º Pagamento
Subsecção III Despesas
Artigo 52.º Despesas do agente de execução ALTERADO
Subsecção IV Caixa de compensações
Artigo 53.º Afetação de verbas
Artigo 54.º Compensação de deslocações RETIFICADO
Artigo 55.º Verificação de distâncias
Capítulo V Acesso ao registo informático de execuções
Artigo 56.º Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
Artigo 57.º Outras formas de acesso
Artigo 58.º Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
Capítulo VI Execuções promovidas por oficial de justiça
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Artigo 59.º Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 60.º Norma revogatória
Artigo 61.º Norma transitória
Artigo 62.º Aplicação no tempo
Artigo 63.º Entrada em vigor
Anexo I
RETIFICADO
Anexo II
RETIFICADO
Anexo III
RETIFICADO
Anexo IV
RETIFICADO
Anexo V Modelos de selos de penhora de veículos automóveis RETIFICADO
Anexo VI Provisões
Anexo VII Remuneração fixa RETIFICADO
Anexo VIII Remuneração adicional RETIFICADO
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Portaria n.º 282/2013
de 29 de agosto
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a revisão e a
simplificação de algumas matérias no âmbito da ação executiva, em linha com as alterações introduzidas neste domínio com
vista à agilização da tramitação da ação executiva.
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa ordem
jurídica, opta-se por condensar na presente portaria as disposições constantes de grande parte desses diplomas,
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do processo executivo. Procura-se, desta forma, simplificar o quadro
normativo atualmente existente, em linha com a simplificação e agilização que se pretende operar em matéria de ação
executiva por via da aplicação do novo Código de Processo Civil, de forma a garantir aos destinatários das normas não apenas
o seu conhecimento mas também a sua simples e rápida aplicação.
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva competência do membro do Governo responsável pela área da
justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvidas, aprovação conjunta com outros membros do Governo responsáveis
determina, todavia, que nem todos os aspetos regulamentares da ação executiva constem desta portaria...
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