Portaria n.º 278-C/2014 - Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social

Act Number278-C/2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/278-c/2014/12/29/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 250/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-29
ÓrgãoMinistérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Portaria n.º 278-C/2014

de 29 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo.

No que respeita aos procedimentos, os modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, atualmente previstos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro, cumpre proceder à sua adaptação, de forma a incluir a Autoridade Tributária e Aduaneira, que, com a introdução do critério do rendimento anual máximo, passa a desempenhar um papel fundamental na atribuição da tarifa social de eletricidade.

O Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, veio, por outro lado, estabelecer um procedimento alternativo para apresentação do pedido de reconhecimento de elegibilidade que dispensa a interação do comercializador com as entidades da segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, prevendo-se a possibilidade de o cliente promover o contacto com estas entidades e apresentar os comprovativos de que é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo.

Neste contexto, vem a presente portaria estabelecer os referidos procedimentos e condições de atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, definindo quer a articulação dos comercializadores e das entidades da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer os termos da apresentação do pedido pelo cliente, sem intervenção do respetivo comercializador.

Sendo preocupação do Governo garantir que a implementação dos procedimentos não irá constituir um obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação dos seus próprios procedimentos internos.

Esta mesma preocupação determinou, por outro lado, a fixação, a título transitório, pelo referido decreto-lei, do valor correspondente ao rendimento anual máximo considerado em 2015 e dos fatores k e P, previstos nos n.os 6 e 11 do artigo 2.º do mesmo diploma, os quais não carecem de qualquer alteração.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1º Objeto e âmbito
  1. - A presente portaria estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.

  2. - As normas relativas aos procedimentos previstos no número anterior não são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 2º Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
  1. - O pedido de atribuição da tarifa social é efetuado através dos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia elétrica, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente...

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