Portaria n.º 278/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/278/2021/12/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição233
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 278/2021
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções — Residentes, e respetivas
instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da
Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções — Residentes, e respetivas instruções de pre-
enchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii)
da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em
suporte de papel é manifestamente residual e que a Autoridade Tributária e Aduaneira está em
condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na sua entrega via
Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados,
sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade.
Por outro lado, a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, ao artigo 74.º do
Código do IRS e ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio alargar o
regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS aos rendimentos de pensões pagos ou colocados
à disposição nos anos de 2017 e 2018, pelo que importa ajustar as instruções de preenchimento
a esta nova realidade.
E, ainda, verificando -se a necessidade de ajustar o impresso e o título do quadro 7 com a
referência ao regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º -A do Estatuto dos Contabilistas
Certificados, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu -se ao ajustamento
do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo
10, Rendimentos e retenções — Residentes, a vigorar nos anos de 2022 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, e respetivas
instruções de preenchimento em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para
cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1
do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A Declaração Modelo 10 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração,
a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes,
em 19 de novembro de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT