Portaria n.º 278-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/278-A/2020/12/04/p/dre
Data de publicação04 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 278-A/2020

de 4 de dezembro

Sumário: Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

O referido decreto-lei determina, no seu artigo 38.º, que «os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar» são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

2 - A presente portaria estabelece ainda os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.

CAPÍTULO II

Famílias de acolhimento

SECÇÃO I

Processo de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma manifestação de interesse apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica.

2 - Recebida a manifestação de interesse referida no número anterior, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da presente portaria.

3 - A candidatura formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Declaração de residência do agregado familiar;

c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;

d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar;

e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar não é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;

h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da presente portaria, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.

4 - O disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.

5 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 3 ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura.

6 - A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à participação prévia em sessão informativa promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 3.º

Seleção

1 - A seleção da candidatura a família de acolhimento é realizada pela instituição de enquadramento que procede à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

2 - A seleção das famílias de acolhimento implica ainda, e sem prejuízo da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a verificação das seguintes condições:

a) Competências necessárias às funções próprias de uma família de acolhimento, nomeadamente conhecimento dos comportamentos caraterísticos das crianças e jovens a acolher e a disponibilidade e capacidade da família candidata para o estabelecimento de relações seguras e afetivas com as mesmas;

b) Disponibilidade para a gestão da vida diária com crianças e jovens, nomeadamente para acompanhar as crianças ou jovens acolhidas em atividades de caráter lúdico e/ou pedagógico;

c) Estabilidade sociofamiliar e aceitação do processo de acolhimento familiar por parte de todos os elementos do agregado familiar;

d) Motivação adequada ao acolhimento familiar, designadamente o interesse principal no bem-estar da criança;

e) Disponibilidade para colaborar e promover a manutenção da relação entre a criança e a sua família de origem, salvo decisão judicial em contrário;

f) Disponibilidade para manter uma estreita cooperação com os técnicos da instituição de enquadramento, bem como para colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança quando se revele necessário;

g) Disponibilidade para participar nas ações de formação inicial e contínua;

h) Condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas ao acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 4.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a avaliação da candidatura a família de acolhimento assenta num estudo psicossocial da família que visa garantir que a família candidata reúne as condições necessárias previstas no artigo anterior, evidenciando, nomeadamente, informação sobre as responsabilidades que lhe são atribuídas enquanto família de acolhimento, competências necessárias para a concretização das funções que terá de exercer, capacidades para corresponder às necessidades das crianças e jovens com medida de colocação e que dispõe das condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas.

2 - A avaliação e estudo psicossocial referidos no número anterior são realizados através de procedimentos técnicos, nomeadamente:

a) Entrevistas psicossociais;

b) Visitas domiciliárias;

c) Aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar.

Artigo 5.º

Decisão

1 - Concluídos os procedimentos de seleção e avaliação, a instituição de enquadramento elabora relatório sobre a avaliação psicossocial realizada, proferindo decisão de seleção ou proposta de não seleção.

2 - Em caso de proposta de não seleção procede-se à audiência dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Concluído o procedimento referido no número anterior, a instituição de enquadramento profere decisão final fundamentada da qual é notificado o responsável pelo acolhimento familiar.

4 - A decisão final fundamentada deve ser comunicada ao responsável da família de acolhimento, em prazo não superior a 120 dias seguidos, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

SECÇÃO II

Reconhecimento como família de acolhimento

Artigo 6.º

Certificado

1 - Após decisão de seleção ou de decisão final fundamentada favorável, para efeitos de reconhecimento, é emitido pela instituição de enquadramento certificado de família de acolhimento, sendo o responsável pelo acolhimento familiar notificado do mesmo.

2 - Do certificado referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição de enquadramento;

b) Identificação do responsável da família de acolhimento;

c) Data de emissão.

3 - O certificado de família de acolhimento é condição do exercício do acolhimento familiar e tem validade de dois anos, contados a partir da data de emissão do mesmo.

4 - A instituição de enquadramento comunica à equipa de gestão de vagas a emissão do certificado para efeito do registo da família de acolhimento em bolsa, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Reavaliação

1 - A reavaliação para efeitos de revalidação do certificado de família de acolhimento é realizada mediante relatório de avaliação da equipa técnica da instituição de enquadramento, baseado na verificação da manutenção do cumprimento dos pressupostos que levaram à atribuição do certificado ou à sua anterior revalidação.

2 - Sempre que se verifique alteração na situação da família de acolhimento que justifique nova reavaliação, a mesma deve ser efetuada de imediato, nos mesmos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Cancelamento

1 - As instituições de enquadramento devem proceder ao imediato cancelamento do certificado de família de acolhimento sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Verificação de factos que contrariam os requisitos e as condições previstas na lei para ser família de acolhimento;

b) Incumprimento, por parte da família de acolhimento, dos deveres previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;

c) Verificação de...

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