Portaria n.º 277/2016

Coming into Force21 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Outubro 2016
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 277/2016

de 20 de outubro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Penacova, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de nove captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água, no concelho de Penacova.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas nos concelhos de Penacova e Vila Nova de Poiares, designadas por:

a) Poço do Caneiro;

b) Poço do Coiço;

c) Poço de Vale do Tronco;

d) Furo de Midões;

e) Poço de Palheiros;

f) Furo de Riba de Cima;

g) Furo de Cácemes;

h) Poço do Milheiral;

i) Mina de Cerquedo.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 3.º

Zonas de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção relativos às captações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior às respetivas zonas de proteção imediata e delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)...

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