Portaria n.º 276/2017

Coming into Force19 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Setembro 2017
ÓrgãoFinanças, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 276/2017

de 18 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

O respetivo artigo 22.º determina que a atribuição de Título de Atividade Aquícola, que habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, está sujeita à prestação de caução.

A caução é destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas das águas marinhas, das águas interiores e dos estabelecimentos conexos e a assegurar, no momento da cessação do referido título, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, prevendo que o seu regime e montante são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de Atividade Aquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.

Artigo 2.º

Dispensa de prestação de caução

A prestação de caução pode ser dispensada nas seguintes situações:

a) Quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas das águas marinhas e das águas interiores e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis, ou as mesmas sejam em terreno próprio, ou, não o sendo, o contrato de arrendamento o não salvaguarde;

b) Quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos na alínea anterior.

Artigo 3.º

Montante da caução

1 - O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:

Vcaução = M+R

em que a componente M corresponde ao montante destinado...

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