Portaria n.º 275/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/275/2022/11/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Novembro 2022
Gazette Issue219
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 275/2022
de 14 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, que aprova
o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA).
A entrada em vigor, em 2018, do Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças
Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, introduziu alterações
significativas na forma como é avaliado o mérito dos militares das Forças Armadas, num modelo
comum aos três ramos das Forças Armadas, que assenta no princípio da meritocracia.
Um novo modelo de avaliação origina sempre uma adaptação e um olhar atento sobre as
consequências da sua aplicação, que, em alguns casos, impôs alterações significativas no desen-
volvimento da carreira dos militares das Forças Armadas, que importa considerar.
Volvidos mais de três anos após a entrada em vigor do RAMMFA, procede -se à revisão da Por-
taria n.º 301/2016, de 30 de novembro, nos termos do disposto no seu artigo 4.º, tendo por objetivo
mitigar e melhorar aspetos identificados como fragilidades do atual sistema de avaliação.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da
Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado -Maior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças
Armadas (RAMMFA), aprovado em anexo à Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º, 39.º e 43.º do Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Renovação contratual.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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Artigo 7.º
[...]
1 — O SAMMFA tem como suporte os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — O documento mencionado na alínea b) do número anterior pode ser substituído pelo
acesso a sistemas de informação onde constem os elementos indicados no n.º 3 do artigo 39.º
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O acesso à documentação relativa ao SAMMFA, disponibilizada em suporte físico ou
por via digital, subordina -se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação
relativa ao acesso a documentos administrativos, conjugado com o regime legal de proteção
de dados.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) É obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar;
b) [...]
c) O tempo mínimo de observação é de 120 dias seguidos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) É elaborada e processada com recurso ao sistema de informação que a suporta, excetuando-
-se os casos em que tal se revele inviável e haja concordância por parte do órgão de administração
de pessoal do ramo.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) Frequência de curso que habilite ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de
contrato;
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e) Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por
despacho do Chefe de Estado -Maior do respetivo ramo.
4 — O período a que se refere a avaliação periódica reporta -se, em termos de tempo de
observação do avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 120 dias seguidos.
5 — As datas a que dizem respeito as avaliações periódicas são as constantes do seguinte
quadro:
[…] […] […] […]
[…] 31 de dezembro 31 de março […]
[…] 31 de dezembro […] […]
[…] 31 de dezembro […] […]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma avaliação adicional;
c) [...]
d) O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação desde
a data estabelecida para a última avaliação periódica;
e) [...]
2 — [...]
a) Se verifique a transferência do avaliado ou alteração do primeiro avaliador;
b) [...]
c) O avaliado ou o primeiro avaliador passe à situação da reserva e deixe a efetividade de
serviço;
d) O avaliado ou o primeiro avaliador, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço;
e) O avaliado, na situação de reserva, requeira continuação na efetividade de serviço.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — Não estão sujeitos a avaliação extraordinária os militares que se encontrem nas situações de:
a) Licença para estudos;
b) Inatividade temporária;
c) Frequência de cursos de promoção;
d) Frequência de curso que habilita ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de
contrato;
e) Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por
despacho do Chefe de Estado -Maior do respetivo ramo, com exceção das situações previstas na
alínea a) do número seguinte.

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