Portaria n.º 275/2017

Coming into Force18 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Setembro 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 275/2017

de 15 de setembro

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que melhore os rendimentos da atividade.

No seguimento das medidas estabelecidas nos primeiros meses do ano, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível baseada no estabelecimento de limite de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - A pesca dirigida ao biqueirão não é autorizada:

a) Durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio;

b) Entre as 00:00h e as 24:00h de quarta-feira.

2 - Independentemente da arte usada na captura nos períodos referidos no número anterior, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

3 - Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:

a) 3375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;

b) 1688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.

4 - Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho...

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