Portaria n.º 274/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/274/2022/11/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Novembro 2022
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 274/2022
de 11 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Decreto -Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais
da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevê, no seu artigo 11.º, que os trabalhadores da carreira
especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria
tributária e aduaneira, podem dispor de uniforme, cujo modelo, condições do uso e de atribuição,
renovação e durabilidade, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Atendendo a que o uniforme atualmente em uso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
obedece ao previsto no Regulamento de Uniformes dos Funcionários da ex -Direção -Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 1270/97, de
26 de dezembro, torna -se imperioso proceder à sua substituição, tendo em atenção a missão e as
várias áreas funcionais da AT.
Entende -se, assim, necessário e oportuno, criar os modelos de uniforme e distintivos da AT,
adequados à sua missão e atribuições especialmente no que concerne aos desafios que enfrenta
de forma permanente no exercício das funções inerentes ao controlo da fronteira externa da União
Europeia e do território nacional, com objetivos fiscais, económicos e de proteção da sociedade,
de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
Com efeito, a prática de determinados atos pelos trabalhadores da AT, tendo por objeto pes-
soas e bens, reclama a necessidade de uma inequívoca identificação e o pronto reconhecimento
dos trabalhadores da AT que atuam nessa qualidade.
Por outro lado, no âmbito de ações de cooperação com outras entidades, nacionais ou
comunitárias, que se apresentam em regra devidamente uniformizadas e identificadas, desig-
nadamente nos Centros de Cooperação Policial Aduaneira, ou a sua coexistência em espaços
comuns de intervenção, justificam igualmente a previsão do uso de uniforme pelos profissio-
nais da AT, que assim torne possível o seu reconhecimento no conjunto das demais entidades
representadas.
Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e do Despa-
cho n.º 8273/2022, de 7 de julho, do Ministro das Finanças, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo das exceções previstas no Regulamento em anexo, a atribuição e renovação
dos uniformes é encargo da AT.
2 — Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no
Regulamento, são exclusivos da AT, destinando -se a ser usados pelos trabalhadores das carreiras
especiais da AT.
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
3 — Tendo em conta que na revisão das carreiras especiais da AT promovida pelo Decreto-
-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, foram mantidas algumas carreiras de regime especial como
carreiras subsistentes, até que se proceda à sua extinção, os trabalhadores que as integram, estão
igualmente obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas,
sempre que se encontrem no exercício dos serviços, atividades ou funções previstas no artigo 2.º
do Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis
meses, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no
Regulamento agora aprovado.
3 — Mostrando -se necessário flexibilizar a gestão de algumas peças específicas dos unifor-
mes, poderá aquele período, na medida e nas situações devidamente identificadas, ser alterado
por despacho do diretor -geral da AT.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1270/97, de 26 de dezembro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 4 de novembro de 2022.
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento define os tipos e a composição do uniforme da Autoridade Tri-
butária e Aduaneira (AT), os modelos e as regras a que devem obedecer as suas peças, distintivos,
insígnias e equipamentos, relativamente à espécie, formas, cores, qualidade e dimensões.
2 — Os modelos do uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no
presente Regulamento são exclusivos da AT, destinando -se a ser usados, nos termos do presente
Regulamento, pelos trabalhadores das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Condições do uso do uniforme
1 — Os trabalhadores das carreiras especiais da AT estão obrigados ao uso permanente do
uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos
seguintes serviços, atividades ou funções:
a) Controlo aduaneiro dos objetos transportados pelos viajantes e tripulantes na sua bagagem,
sobre si ou no seu vestuário;
b) Fiscalização a meios de transporte e visitas aduaneiras;
c) Permanência em Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA);

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