Portaria n.º 274/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24

Portaria n.º 274/2014 de 24 de dezembro A declaração Modelo 10 (Rendimentos e retenções — Re- sidentes) destina -se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea

  1. e a alínea

  2. do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Com a entrada em vigor da Portaria n.º 15 -A/2014, de 24 de janeiro (que aprovou as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações), foram criados três novos códigos de rendimentos (A3, A4 e A5) na ta- bela respeitante ao campo 04 do quadro 5 do texto das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro), os quais constituem meros aperfeiçoamentos administrativos que resultam do conceito “rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação”. Considerando que os rendimentos que integram a ca- tegoria A do Código do IRS — rendimentos do trabalho dependente — continuam a estar elencados na declaração Modelo 10, a cuja entrega continuam a estar adstritas as pessoas singulares que são devedoras destes rendimentos e que, não estando obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações, optam pela entrega da declaração Mo- delo 10, mostra -se necessário alterar o texto das instruções de preenchimento desta declaração, de modo a inserir na tabela identificadora dos rendimentos os três novos códigos.

    Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovadas as instruções de preenchimento da decla- ração Modelo 10, aprovada pela Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por de- legação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 16 de dezembro de 2014. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.

    Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional: - Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento; - Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS; - Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; - Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS; - Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades: 1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares: - Trabalho dependente (categoria

    1. Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que, não estando obrigadas à entrega da DMR, optaram pela entrega da declaração Modelo 10. Estão nesta situação as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa atividade; - Pensões (categoria H) - Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados.

    QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração deve ser apresentada até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea

  3. e alínea

  4. do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). . COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO 1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente; - Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada.

    Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago rendimentos de trabalho dependente, não tenham optado pela entrega da DMR. QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS); - Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 9) e 10) da alínea

  5. do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Nota: Os rendimentos previstos no n.º 7) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS e os dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só devem ser inscritos nas declarações referentes aos anos de 2012 e anteriores, considerando que a partir do ano de 2013 aqueles rendimentos devem ser inscritos na DMR. - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea

  6. do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. - Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT