Portaria N.º 7/2011 de 27 de Janeiro

A Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro e n.º 31/2010 de 23 de Março, aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando que a prática na aplicação do referido Regulamento aponta para necessidade de especificação de alguns aspectos contidos no seu regime, com vista a potenciar uma maior eficácia na sua aplicação.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 11.º, 16.º, 21.º e 26.º e o Anexo III do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro e n.º 31/2010 de 23 de Março, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 11.º

(……..)

1 - ……………………

2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção as empresas de capitais públicos e os profissionais da pesca.

Artigo 16.º

(……..)

1 - ……………………

2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção as empresas de capitais públicos e os profissionais da pesca.

Artigo 21.º

(……..)

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção:

  1. …………………..

  2. Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, directamente ou através de organismos públicos, regidos por quadros jurídicos do Direito privado, do tipo de Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos.

    2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção as empresas de capitais públicos e os profissionais da pesca.

    Artigo 26.º

    (……..)

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção:

  3. Pessoas singulares de direito privado, pessoas colectivas de direito privado e autarquias locais (Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais e Empresas Municipais);

  4. Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, directamente ou através de organismos públicos regidos por quadros jurídicos do Direito privado, do tipo Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos.

    2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção as empresas de capitais públicos e os profissionais da pesca.

    Anexo III

    Nível máximo dos apoios

    * CTE - Custo total elegível

    ** DP - Despesa pública

    (***) A criação de um posto de trabalho implica a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador e a empresa empregadora alvo de apoio, que vigore, em permanência, pelo menos por três anos consecutivos após a concretização dos investimentos elegíveis nesta Acção. A criação e manutenção do posto de trabalho deve ser comprovada pelas folhas da segurança social.”

    Artigo 2.º

    É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro e n.º 31/2010 de 23 de Março.

    Artigo 3.º

    É republicado e renumerado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março e alterado pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro e n.º 31/2010 de 23 de Março, de acordo com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 4.º

    A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 24 de Janeiro de 2011.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Republicação do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação das seguintes Medidas e Acções, integradas no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL:

  5. Medida 3.1 ”Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural”:

  6. Acção 3.1.1 “Diversificação de Actividades não Agrícolas na Exploração”;

    ii) Acção 3.1.2 “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”;

    iii) Acção 3.1.3 “Incentivo a Actividades Turísticas e de Lazer no Espaço Rural”.

  7. Medida 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”:

  8. Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”;

    ii) Acção 3.2.2 “Conservação e Valorização do Património Rural”.

    2 - Os apoios referidos no número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que se seguem:

  9. 311, 312 e 313, no que concerne às subalíneas i), ii) e iii), da alínea a);

  10. 321 e 322, no caso das subalíneas i) e ii), da alínea b).

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  11. Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego em meio rural, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER”;

  12. Promover a recuperação e conservação do múltiplo e variado património rural açoriano, em vertentes tão diversas como o património ligado ao meio agro-pecuário e silvícola, às explorações agrícolas e unidades agro-alimentares familiares ou às edificações e infra-estruturas que as compõem e sustentam na envolvente do meio rural;

  13. Aumentar a acessibilidade das populações das zonas rurais a serviços essenciais à comunidade, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER” e/ou de intervenções directas dos Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Artigo 3.º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se à Região Autónoma dos Açores, nas zonas rurais abrangidas por uma estratégia local de desenvolvimento, apresentada pelos Grupos de Acção Local seleccionados e aprovada pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  14. «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrados em redes.

  15. «Actividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.

  16. «Agregado familiar do agricultor», o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar jurídica ou de facto.

  17. «Agricultor», a pessoa singular ou colectiva ou um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico do agrupamento, que exerça uma actividade agrícola na exploração, na data de apresentação do pedido de apoio, com excepção dos trabalhadores agrícolas.

  18. «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional.

  19. «Caça», exploração racional dos recursos cinegéticos em zonas de caça de interesse turístico, que correspondem à prestação de serviços turísticos, de acordo com o Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril.

  20. «Empreendimentos de agro-turismo», os imóveis situados em explorações agrícolas, que correspondem à definição constante no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

  21. «Empreendimentos de turismo no espaço rural», os estabelecimentos de serviços de alojamento a turistas, localizados em espaço rural, que correspondem à definição constante no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

  22. «Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização os seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores.

  23. «Estrutura Técnica Local», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do Grupo de Acção...

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