Portaria n.º 142/2011, de 06 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 142/2011 de 6 de Abril O Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que de- senvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse diploma, remeteu para portaria do ministro responsável pela área da energia a aprovação do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, adiante referido apenas como Regulamento.

O Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infra -estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interopera- bilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens.

O Regulamento aplica -se aos gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como aos postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN. A presente portaria teve por base uma proposta da res- pectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto- -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do regulamento É aprovado o Regulamento da Rede Nacional de Trans- porte de Gás Natural, anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011. ANEXO Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infra -estruturas da Rede Nacional de Trans- porte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a in- teroperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens. 2 — Este Regulamento aplica -se aos gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como aos postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN e adiante designados abreviada- mente «gasoduto» e «PRP». Artigo 2.º Generalidades 1 — O gás deve ser não tóxico e não corrosivo, de acordo com a norma ISO 13686, ou outra norma tecnica- mente equivalente. 2 — A temperatura do gás transportado deve ser com- patível com a perfeita conservação dos revestimentos in- teriores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120°C em qualquer ponto destas. 3 — As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Artigo 3.º Referências normativas 1 — Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas referidas no anexo I ou outras tecnicamente equivalentes. 2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e utilização de produtos, ma- teriais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos com base em normas aplicáveis e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Regulamento e realizados por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45 011, como previsto no Decreto -Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril.

Artigo 4.º Siglas e definições 1 — No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas: BV — estação de válvulas de seccionamento; DN — diâmetro nominal; GN — Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686; GNL — gás natural liquefeito; GRMS — estação de regulação e medida para alta pressão; JCT — estação de válvulas de seccionamento e deri- vação; PE — ponto de entrega de GN; PMO — pressão máxima de operação; PMA — pressão máxima acidental; PRP — posto de regulação de pressão; RNDGN — Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural; RNTGN — Rede Nacional de Transporte de Gás Na- tural; SCADA (supervisory control and data acquisition) — sis- tema de controlo, supervisão e aquisição de dados. 2 — Para efeitos do presente Regulamento entende -se por: «Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infra -estruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água; «Comissionamento» as actividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios; «Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos quais o gasoduto é construído, nomeadamente:

  1. Tubos, incluindo curvas enformadas a quente;

    b) Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas soldadas, juntas mecânicas;

    c) Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, bombas, compressores, reservatórios de pressão;

    d) Fabricações, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como colectores, reservatórios de purga de condensados, equipamentos de lançamento/re- cepção de «pigs», medida e controlo de caudal; «Descomissionamento» as actividades requeridas para colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equi- pamento ou acessório que contenha gás; «Emergência» a situação que pode afectar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo acção urgente; «Ensaio de estanquidade» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas; «Ensaio de resistência mecânica» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros compo- nentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica; «Entidade inspectora» a entidade que realiza a activi- dade de inspecção, reconhecida pela DGEG ou prove- niente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efectuada por um organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, de acordo com a EN ISO/IEC 17020; «Estação» uma instalação para processamento ou ope- ração do sistema de fornecimento de gás natural; «Factor de segurança» um factor aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível; «Faixa de servidão» a faixa de terreno sobre a qual são constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos necessários às actividades de estudo, construção, con- servação, reparação e vigilância de todo o equipamento necessário ao transporte de gás; «Gás» o combustível que está no estado gasoso nas condições de referência de acordo com a nor- ma ISO 13443/96. Para efeitos deste Regulamento, consideram -se condições de referência: 0°C de tem- peratura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25°C de temperatura inicial de combustão; «Gasoduto» o sistema de tubagens e equipamentos as- sociados, incluindo as estações, até ao ponto de entrega; «Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode oca- sionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações; «Inspecção» o processo de medida, examinação, teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos com- ponentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, comparando -os com os requisitos aplicáveis; «Limite elástico» a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provo- car o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º; «Manutenção» a combinação de todas as acções técnicas ou administrativas, no sentido de conservar o componente do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o mesmo possa desempenhar a função requerida; «Pig» (equipamento de limpeza e inspecção) um equi- pamento que é conduzido através do gasoduto sob a acção do fluxo do fluido, para executar várias actividades inter- nas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou inspecção do gasoduto; «Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTGN, com acesso da via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de GN à RNDGN ou aos promotores de instalações com acesso directo à RNTGN; «Posto de regulação de pressão» (PRP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objectivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predetermi- nadas; «Pré -comissionamento» as actividades incluindo, entre outras, limpeza e possível secagem, que devem ser execu- tadas antes do comissionamento do gasoduto; «Pressão de operação» a pressão num sistema sob con- dições normais de operação; «Pressão de projecto» a pressão que serve de base para o cálculo e projecto do sistema; «Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança; «Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão má- xima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento; «Recomissionamento» as actividades...

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