Portaria n.º 268/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19

Portaria n.º 268/2014

de 19 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.

A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.°

Objeto

A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.°

Condições de admissibilidade dos candidatos

1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  1. Estar constituída nos termos da lei geral;

  2. Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT