Portaria n.º 268/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Portaria n.º 268/2014
de 19 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.
A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.
Artigo 2.°
Condições de admissibilidade dos candidatos
1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:
-
Estar constituída nos termos da lei geral;
-
Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada...
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