Portaria n.º 262/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/262/2021/11/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Novembro 2021
Data16 Junho 2014
Gazette Issue227
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 262/2021
de 23 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeco-
nomia Sustentável».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID -19 levou
à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus
Estados -Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades rela-
cionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote
financeiro destinado a apoiar os Estados -Membros na superação dos efeitos socioeconómicos
da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das
economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de in-
vestimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e
transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve -se a «Bio-
economia Sustentável» que visa promover uma alteração de paradigma para acelerar a produção de pro-
dutos de alto valor acrescentado a partir de recursos biológicos, em alternativa às matérias de base fóssil.
O Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional
dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação
de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as
especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Promoção da Bioeconomia Sus-
tentável» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 6/2015,
de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo demonstração e valorização da
I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente.
O presente regulamento respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 16 de junho de 2014, «Regulamento de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação,
bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de feve-
reiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioecono-
mia Sustentável», proveniente da dotação do PRR afeta ao investimento TC -C12 -i01 Bioeconomia,
anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 17 de
novembro de 2021.
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS «PROMOÇÃO
DA BIOECONOMIA SUSTENTÁVEL»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento cria o sistema de incentivos às empresas «Promoção da Bioeconomia
Sustentável», que visa promover uma alteração de paradigma para acelerar a produção de produtos
de alto valor acrescentado a partir de recursos biológicos em alternativa às matérias de base fóssil.
2 — O sistema de incentivos às empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável» é finan-
ciado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Re-
siliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, na sua atual redação (RGIC),
e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Projeto integrado»: projetos que reúnam iniciativas e medidas, designadamente, projetos
de investigação, desenvolvimento e inovação desde o processo de investigação fundamental até
à transferência para o mercado — inovação produtiva, projetos para o desenvolvimento de plata-
formas e bases de dados, formação e capacitação dedicada, plano de comunicação;
b) «Pilares»: eixos de intervenção estratégica que contribuem para o alcance das metas
propostas do uso sustentável dos recursos biológicos, da criação de emprego e de crescimento
económico sustentável, devendo agregar um conjunto de iniciativas que se podem desdobrar em
medidas;
c) «Iniciativa»: tem como finalidade alcançar os resultados pretendidos para os projetos in-
tegrados, nomeadamente o uso sustentável dos recursos biológicos, a criação de emprego, e a
dinamização e crescimento da economia sustentável;
d) «Medidas»: conjunto de ações que se relacionam com a mesma iniciativa alinhadas com
o objetivo preconizado;
e) «Atividade não económica»: entende -se a atividade que não tem um caráter comercial ou
concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre
a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios
estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
f) «Fileira»: conjunto de atividades extenso e multifacetado, com exigências e de conhecimento
científico e técnico aos mais variados níveis, desenvolve e fabrica produtos para aplicações dife-
renciadas; existência clara de relações de transação diretas entre as empresas da mesma Classi-
ficação Atividade Económica (CAE) das fileiras abrangidas pelo presente convite e das empresas
que funcionam como fornecedores de matérias -primas ou semielaboradas, para segunda e terceira
transformação dentro da Fileira, com vista à obtenção de produtos de alto valor acrescentado; in-
clui entidades que, pelo tipo de CAE e competências internas, se antevejam parceiros na partilha
dessas competências através da prestação de serviços e as outras entidades que contribuam de
forma ativa e direta para o desenvolvimento da componente tecnológica afeta à fileira em causa.
Implica que exista uma boa definição do produto, do mercado alvo, dos processos e das necessi-
dades de competências;
g) «Cluster de competitividade de âmbito nacional», reconhecido nos termos do Regulamento
de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade, aprovado por Despacho n.º 2909/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015: «plataformas agrega-
doras de conhecimento e competências, constituídas por parcerias e redes que integram empre-

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