Portaria n.º 260/2016

Coming into Force07 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Outubro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 260/2016

de 6 de outubro

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que estabeleceu as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, criou, junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, abreviadamente designada por CPAFC, para exercer funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, nomeadamente, em matérias relacionadas com aquisição, criação, alojamento, cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas, como decorre do n.º 2 do artigo 55.º do referido Decreto-Lei.

Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, a composição e funcionamento da CPAFC são fixados por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Considerando as referidas funções, a CPAFC deverá, assim, ser integrada por entidades e personalidades detentoras de competência e de conhecimentos especializados, designadamente, nas áreas de comportamento animal, do bem-estar e proteção animal, da genética, da ética, da estatística e do desenho experimental, nos princípios da substituição, redução e refinamento (3Rs), na segurança e eficácia de produtos, em medicina veterinária e na formação.

Dada a relevância das funções atribuídas à CPAFC, importa agora, nos termos do referido Decreto-Lei, definir a sua composição e o seu funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante abreviadamente designada por CPAFC.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CPAFC é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, que assegura o secretariado da CPAFC;

b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;

c) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP;

d) Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório;

f) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

g) Três personalidades de reconhecido mérito profissional, que sejam detentoras de...

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