Portaria n.º 26/2017 - Estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG)

Act Number26/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/26/2017/01/13/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 10/2017, Série I de 2017-01-13
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 26/2017

de 13 de janeiro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabelece ao nível da União as regras de rotulagem dos produtos do sector vitivinícola que visam estabelecer um quadro legal que tenha em conta os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, estabelece as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola, atribuindo este regulamento a competência aos Estados membros para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos seus territórios.

Neste sentido a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro, define as regras complementares nacionais relativas à designação, apresentação e rotulagem dos vinhos e das bebidas de origem vitivinícola.

Este quadro legal, além de carecer de consolidação, não contemplava qualquer disciplina para a utilização de quaisquer menções, como indicação facultativa, na rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

Assim, de forma a assegurar a transparência e a clareza para os operadores e consumidores, importa agora reformular o atual quadro legal nacional, consubstanciando numa única portaria as regras complementares à legislação da União Europeia.

Promove-se também a uniformização e harmonização das regras de rotulagem para todos os produtos do sector vitivinícola, passando a incluir a disciplina da utilização das menções como indicação facultativa na rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, tendo presente os legítimos interesses e expetativas dos operadores e reforçando o prestígio das mesmas junto dos consumidores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 8
Artigo 1º Âmbito de aplicação
  1. - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

  2. - A presente portaria é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.

Artigo 2º Definições

Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Embalagem», o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

  2. «Lote», o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;

  3. «Produto embalado», o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;

  4. «Produto pré-embalado», a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

  5. «Quantidade líquida», a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;

  6. «Rotulagem», as menções, indicações, marcas, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;

  7. «Volume nominal», a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.

Artigo 3º Apresentação ao consumidor
  1. - As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.

  2. - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.

  3. - É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo 'vinho espumante' ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Artigo 4º Rotulagem e procedimentos
  1. - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve remeter para apreciação um exemplar da rotulagem previamente à sua utilização no mercado, e de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I. P., ou pela respetiva entidade responsável pela certificação quando se tratem de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG.

  2. - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no número anterior são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.

Artigo 5º Marca obrigatória
  1. - Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.

  2. - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser aceites outros registos, desde que salvaguardados os direitos adquiridos de terceiros.

  3. - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.

Artigo 6º Circulação
  1. - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável.

  2. - Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo das condições específicas definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região.

Artigo 7º Comercialização e exportação
  1. - Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.

  2. - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

Artigo 8º Controlo
  1. - Compete ao IVV, I. P., assegurar o cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) e ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM, I. P.).

  2. - O IVV, I. P., pode delegar nas entidades responsáveis pela certificação de produtos com direito a DO e IG as competências que lhe são cometidas pela presente portaria, que não impliquem o exercício de poderes de autoridade.

Capítulo II Indicações obrigatórias Artigos 9 a 11
Artigo 9º Vinhos e Mostos
  1. - Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

    1. A expressão 'engarrafador' ou 'engarrafado por' que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por 'preparador' ou 'preparado por' ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por 'acondicionador ou embalador' e 'acondicionado por' ou 'embalado por', sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;

    2. A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;

    3. Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior:

    4. Acompanhado da referência a outra entidade...

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