Portaria n.º 259/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/259/2022/10/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Outubro 2022
Data15 Janeiro 2021
Gazette Issue208
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 259/2022
de 27 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade CNIS e a FEPCES Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
O contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de
Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escri-
tórios e Serviços e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de
novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021, abrangem as
relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas
pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da
Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações
sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão do contrato coletivo e suas alterações no território
do continente às IPSS não filiadas na confederação outorgante, incluindo as Santas Casas da Mise-
ricórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do
referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de cir-
cunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 28 388 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
91,3 % são mulheres e 8,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 5486 TCO (27,53 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 14 442 TCO (72,47 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que há redução no leque salarial e um ligeiro decréscimo entre os rácios dos
percentis de desigualdade calculados.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados no BTE, n.º 41, de 8 de novembro
de 2019, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, foram objeto de extensão — respetivamente, através
das Portarias n.º 44/2020, de 17 de fevereiro, e n.º 156/2021, de 20 de julho, também publicadas
no BTE, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2020, e n.º 28, de 29 de julho de 2021 — no território do conti-

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