Portaria n.º 258/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/258/2022/10/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Outubro 2022
Data08 Julho 2022
Gazette Issue208
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 258/2022
de 27 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Arma-
dores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Ener-
gia — SITEMAQ e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial
e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e
Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2022, abrangem as relações
de trabalho entre os empregadores outorgantes, não abrangidas por regulamentação de trabalho
específica, que em todas as áreas navegáveis do continente sejam proprietários de embarcações
motorizadas e não motorizadas, destinadas nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas
e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e
turismo, extração de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação
costeira nacional e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço, representados
pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito de setor
de atividade e área geográfica às relações de trabalho entre empregadores não filiados na asso-
ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 60 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 6,7 % são mulheres e 93,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 31 TCO (51,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 29 TCO (48,3 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 93,1 % são homens e 6,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, conforme requerido pelas partes, porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das
empresas do mesmo setor de atividade.

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