Portaria n.º 257/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/257/2022/10/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Outubro 2022
Data15 Junho 2022
Gazette Issue208
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 257/2022
de 27 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do
Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Empresarial
de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sin-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2022, abrange no distrito de Viana do
Castelo as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio a
retalho (exceto de veículos automóveis, motociclos e de combustíveis para veículos a motor em
estabelecimentos especializados), às atividades funerárias e de ginásios (fitness) e às atividades
de cabeleireiros e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
A Associação Empresarial de Viana do Castelo e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereram a extensão do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento disponível no Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2019 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 2188 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59,1 % são mulheres e 40,9 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1048 TCO (47,9 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
1140 TCO (52,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
63,5 % são mulheres e 36,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição das
desigualdades, por redução do leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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