Portaria n.º 256/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/256/2022/10/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Outubro 2022
Data29 Junho 2022
Gazette Issue208
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 256/2022
de 27 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e
Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
(indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas)
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos
Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrange as relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações outorgantes que,
no território nacional, se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 40 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 7 TCO (17,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 33 TCO (82,5 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 39,4 % são homens e 60,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação

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