Portaria n.º 255/2017
Coming into Force | 15 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 14 Agosto 2017 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 255/2017
de 14 de agosto
Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos de implementação deste mecanismo de troca automática de informações relativas a contas financeiras, de modo a garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.
Importa, assim, rever a Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]
4 - [...]:
1) Albânia;
2) Andorra;
3) Anguila;
4) Antígua e Barbuda;
5) Argentina;
6) Aruba;
7) Austrália;
8) Áustria;
9) Barbados;
10) Bélgica;
11) Belize;
12) Ilhas Bermudas;
13) Brasil;
14) Ilhas Virgens Britânicas;
15) Bulgária;
16) Canadá;
17) Ilhas Caimão;
18) Chile;
19) China;
20) Colômbia;
21) Costa Rica;
22) Ilhas Cook;
23) Croácia;
24) Curaçau;
25) Chipre;
26) República Checa;
27) Dinamarca;
28) Estónia;
29) Ilhas Faroé;
30) Finlândia;
31) França:
32)...
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