Portaria n.º 255/2017

Coming into Force15 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Agosto 2017
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 255/2017

de 14 de agosto

Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos de implementação deste mecanismo de troca automática de informações relativas a contas financeiras, de modo a garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.

Importa, assim, rever a Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.

2 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]

4 - [...]:

1) Albânia;

2) Andorra;

3) Anguila;

4) Antígua e Barbuda;

5) Argentina;

6) Aruba;

7) Austrália;

8) Áustria;

9) Barbados;

10) Bélgica;

11) Belize;

12) Ilhas Bermudas;

13) Brasil;

14) Ilhas Virgens Britânicas;

15) Bulgária;

16) Canadá;

17) Ilhas Caimão;

18) Chile;

19) China;

20) Colômbia;

21) Costa Rica;

22) Ilhas Cook;

23) Croácia;

24) Curaçau;

25) Chipre;

26) República Checa;

27) Dinamarca;

28) Estónia;

29) Ilhas Faroé;

30) Finlândia;

31) França:

32)...

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