Portaria n.º 253/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/253/2021/11/15/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 15 Novembro 2021 |
Data | 08 Julho 2021 |
Número da edição | 221 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 253/2021
de 15 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Asso-
ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindi-
cal das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde
ambiental).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de
pragas e saúde ambiental).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Pro-
dutos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
(gestão de pragas e saúde ambiental), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25,
de 8 de julho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território
nacional, exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 187 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 5,9 % são mulheres e 94,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 64 TCO (34,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 123 TCO (68,5 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 95,9 % são homens e 4,1 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,4 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
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