Portaria n.º 253/2016

Data de publicação29 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 253/2016

O Edifício da Imprensa Nacional, em Lisboa, encontra-se classificado como monumento de interesse público, conforme Portaria n.º 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril.

O Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, em Lisboa, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, encontra-se classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto n.º 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro.

Os imóveis são contíguos, constituindo a maior parte de um quarteirão situado numa zona que acolhe diversos edifícios com valor patrimonial, sendo que as respetivas fachadas principais compõem uma frente de rua contínua. É indiscutível a importância que ambos detém na relação com o espaço envolvente, destacando-se pelas dimensões e qualidade arquitetónica, e conjugando-se harmoniosamente com as características dos eixos urbanos onde se situam, apesar da relativa disparidade de cronologias e estilos.

Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o enquadramento dos imóveis, bem como a proximidade entre estes, a identidade histórica e cultural da envolvente e a existência de outro edificado com interesse patrimonial relevante.

A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.

A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, imagem urbana e ambiente, características morfológicas e pontos de vista.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de...

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