Portaria n.º 25/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25/2023/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2023
Gazette Issue7
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 25/2023
de 10 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Dis-
tribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio por
grosso).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio por grosso)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração
e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de
2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam
a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso,
distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e
sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que
na respetiva área exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretendem abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2020, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 5778 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati-
cantes e aprendizes e o residual, dos quais 31,1 % são mulheres e 68,9 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 2010 TCO (34,8 % do total) as remunerações
devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 3768 TCO (65,2 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 32,0 % são mulheres
e 68,0 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e um
decréscimo dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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