Portaria n.º 25/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25/2021/01/29/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 25/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

O artigo 9.º do mencionado diploma legal prevê que sejam publicadas em portaria as medidas a implementar em função da classificação de risco de contaminação e disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Artigo 2.º

Gestão do risco

1 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, asseguram as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.

2 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos referidos equipamentos implementam uma abordagem de avaliação e gestão do risco, por forma a assegurar a minimização do risco de exposição à bactéria Legionella.

3 - A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.

4 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, mantêm atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.

5 - A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

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